TJSP - 1504858-22.2021.8.26.0565
1ª instância - Saf de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504858-22.2021.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Anderson Mathias -
Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. 4º da Lei 11.608/03 (inciso III), intimando-se a parte devedora (executado/a) pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, devidamente atualizado, observando-se que o mínimo a ser recolhido são 5(cinco) UFESPs.
Deverá a parte devedora, promover o pagamento das demais despesas com cartas, pesquisas (sisbajud, renajud, infojud etc.), mandados e outros, se o caso, no prazo de cinco dias.
Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa.
Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento.
Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado(a) curador(a) especial.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários.
Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo penhora em dinheiro expeça-se mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora, devendo a serventia verificar se já não se encontra nos autos o respectivo formulário preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Caso não esteja nos autos, a parte deverá apresentar (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-se nos autos. 2- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso.
No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada.
Caso a Fazenda Pública, em seu pedido de extinção, já se dê por ciente desta r.
Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida.
Caso contrário, cientifique-se a Fazenda Pública, e aguarde-se o trânsito em julgado.
Para processos físicos, transcorrido o prazo de 02(dois) anos após o arquivamento para as execuções fiscais Estaduais e Municipais e 05(cinco) anos para execuções fiscais Federais, a inutilização ou incineração só poderão ocorrer em relação àquelas em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo conforme provimento CSM 2620/2021 (DJE 21/06/21 - pg. 7).
Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP) -
04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504858-22.2021.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Anderson Mathias -
Vistos. 1- Pedido retro: defiro o sobrestamento/suspensão deste processo pelo prazo de 30 dias, aguardando-se em cartório. 2- Destaco que compete à Fazenda Pública manter controle sobre este e outros processos quanto ao(s) pedido(s) de suspensão, bem como requerer o que de direito no prazo que lhe convier. 3- Qualquer pedido que não proporcione impulso à execução sem requerer o concreto andamento do feito não será obstáculo ao arquivamento deste processo que, neste ato determino quando decorrido o prazo supra, com base no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP) -
02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 16:03
Trânsito em Julgado às partes
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:05
Decisão
-
23/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2021 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2021 11:28
Expedição de Carta.
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14/08/2021 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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