TJSP - 1024796-17.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:18
Expedição de documento
-
25/02/2025 12:09
Expedição de documento
-
22/01/2025 11:23
Petição Juntada
-
17/01/2025 01:04
Publicação
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 14:52
Ato ordinatório
-
15/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
08/01/2025 20:50
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:36
Publicação
-
16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 10:55
Ato ordinatório
-
11/11/2024 12:12
Petição Juntada
-
11/11/2024 01:40
Publicação
-
08/11/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
08/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:52
Conclusos
-
07/11/2024 17:14
Conclusos
-
04/11/2024 13:31
Petição Juntada
-
01/11/2024 01:05
Publicação
-
31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:42
Conclusos
-
29/10/2024 15:07
Conclusos
-
13/09/2024 11:53
Petição Juntada
-
13/09/2024 11:34
Petição Juntada
-
27/08/2024 01:33
Publicação
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:22
Conclusos
-
23/08/2024 12:53
Conclusos
-
05/07/2024 18:02
Petição Juntada
-
27/06/2024 01:05
Publicação
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 14:51
Ato ordinatório
-
25/06/2024 13:54
Expedição de documento
-
16/05/2024 21:04
Petição Juntada
-
03/05/2024 01:03
Publicação
-
01/05/2024 01:27
Publicação
-
01/05/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:49
Conclusos
-
30/04/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 10:59
Ato ordinatório
-
30/04/2024 10:58
Documento Juntado
-
26/04/2024 20:44
Petição Juntada
-
17/04/2024 05:04
Ato ordinatório
-
20/03/2024 12:21
Petição Juntada
-
26/02/2024 05:36
Publicação
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
22/02/2024 22:54
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 22:54
Expedição de documento
-
22/02/2024 22:54
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 22:54
Expedição de documento
-
22/02/2024 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 21:52
Conclusos
-
31/01/2024 16:32
Conclusos
-
26/01/2024 11:43
Petição Juntada
-
23/01/2024 14:52
Documento Juntado
-
23/01/2024 14:52
Documento Juntado
-
23/01/2024 14:52
Petição Juntada
-
02/12/2023 23:56
Ato ordinatório
-
29/11/2023 15:23
Petição Juntada
-
11/11/2023 03:00
Ato ordinatório
-
26/10/2023 01:14
Publicação
-
25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
23/10/2023 15:50
Conclusos
-
10/10/2023 11:15
Conclusos
-
06/10/2023 11:20
Petição Juntada
-
27/09/2023 17:18
Petição Juntada
-
07/09/2023 12:05
Documento Juntado
-
31/08/2023 18:58
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:11
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Cardozo da Silva (OAB 309022/SP) Processo 1024796-17.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ananda Castro Milani Lopes, Ricardo Mauricio Lopes -
Vistos. 1) Conheço e dou provimento aos embargos de f. 44, de modo a declarar a decisão de f. 40 na parte em que houve omissão. É o caso de deferimento da tutela antecipada.
A contratação da clínica de reprodução humana requerida ocorreu em 24.09.2021, constando do contrato a obrigação de manutenção dos embriões criopreservados pelo período de 03 anos (item 3.1.2 - f. 20).
Tratou-se nada mais do que a repetição obrigatória da legislação federal sobre o tema então vigente, uma vez que a Resolução CFM nº 2.294, de 27.05.2021, que adotava normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, previa aquele mesmo prazo em seu anexo, bem como a necessidade de alvará judicial, tópico V Criopreservação de Gametas ou Embriões, item 4: Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial.
Ocorre que, posteriormente, em 20.09.2022, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.320/2022, que revogou a Resolução nº 2.294/2021, passando a adotar novas normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.
Dentre tais regras, não existe mais qualquer exigência de prazo, muito menos de prévia autorização judicial para que haja o descarte de embriões criopreservados.
Desta forma, a legislação sobre o tema passou a condicionar o descarte dos embriões criopreservados apenas à manifestação de vontade potestativa dos fornecedores do material genético.
No contato da funcionária Roberta aos autores (áudio da nota de rodapé 2 de f. 03), aquela funcionária informou que a ausência de norma a respeito conduziu a requerida a exigir, ainda, autorização judicial prévia.
Ocorre que a interpretação histórica, dentre os métodos hermenêuticos possíveis, bem demonstra que revogação da norma anterior, que exigia aqueles requisitos (prazo de 03 anos e autorização judicial) só pode conduzir à conclusão jurídica de que tais requisitos não são mais necessários ao procedimento de descarte do material genético.
Nestes termos, a jurisprudência: Alvará judicial para autorizar descarte de embrião excendentário de procedimento de fertilização in vitro.
Ação movida pelos fornecedores do material genético, tendo em vista que a Resolução CFM 2294/21 exige prévia autorização judicial para descarte.
Sentença de procedência.
Apelação interposta pelo Ministério Público.
Alegação de violação ao direito à vida. 1.
Autorização judicial não é mais exigida por norma atualmente vigente do Conselho Federal de Medicina.
Resolução 2320/2022.
Necessária apenas manifestação de vontade dos doadores do material genético. 2.
Ausência de impedimento legal ou constitucional para descarte do embrião.
Não há violação ao direito à vida, pois não há a interrupção de gestação viável.
Após três anos de congelamento, sequer se sabe se há possibilidade de vida.
Lei de Biossegurança inclusive autoriza uso de embriões congelados há mais de 3 anos para pesquisa científica.
Adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3510/DF, acerca da ausência de violação ao direito à vida: "O embrião referido na Lei de Biossegurança ( "in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível.
O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano.
Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum.
O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição".
Precedente desta Corte no mesmo sentido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Apelação nº 1001893-48.2022.8.26.0063, TJSP, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, julgado em 13.02.2023) Deste modo, se a ré não admite descartar os embriões criopreservados do autor, por exigir condições não mais impostas pela legislação, nem por isso poderá cobrar mensalidades pela preservação daquele material.
Posto isto, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança pela ré aos autores, de mensalidades decorrentes da preservação de embriões criopreservados dos requerentes.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Osautores deverão providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) No mais, aguarde-se a citação já determinada.
Int. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 13:59
Conclusos
-
22/08/2023 17:07
Conclusos
-
20/08/2023 18:00
Petição Juntada
-
14/08/2023 01:07
Publicação
-
11/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 14:19
Expedição de documento
-
10/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:19
Conclusos
-
07/08/2023 11:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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