TJSP - 1001502-65.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001502-65.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Evaldo Aparecido Chaves, - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Evaldo Aparecido Chaves move ação declaratória e indenizatória contra Banco Agibank S/A por meio da qual a parte autora assevera não ter contratado junto ao banco réu qualquer empréstimo ou financiamento vinculado a cartão de crédito ou consignado.
Nestes termos requer: a) "que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 21.447,72 (Vinte e um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; b) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados". (páginas 11) O juízo de origem deferiu a medida cautelar voltada a suspensão dos descontos consignados do contrato de empréstimo n.º 1218444908.
O réu ofertou defesa na qual alega que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, tanto assim que utilizou o cartão para efetuar compras no comércio local.
Reitera a plena validade e eficácia do ajuste livremente pactuado.
Em caráter eventual aponta ser necessário abater o valor que foi recebido pela autora.
Houve réplica.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado.
Autos relatados nesta data.
Fundamento e decido.
Preliminarmente: Rejeito a impugnação ofertada porque a autora é beneficiária do INSS.
Forçoso presumir a pobreza autorizadora da concessão da benesse.Também não há prescrição ou decadência porque a cada desconto a violação ao direito se renova.
O prazo não tem início a contar da data da celebração do contrato.
Mérito: o instrumento particular de páginas 157/160) comprova que a parte autora é responsável pelo negócio jurídico que assevera desconhecer.
A autenticidade das operações foi objeto de questionamento genérico mas está corroborada pela foto selfie de páginas 156, não impugnada de forma específica.
Os extratos de páginas 135/155 mostram com riqueza de detalhes a longa movimentação da conta de titularidade do autor, na qual recebe crédito do INSS, transferências Pix, faz saques e compras a débito.
Comprovado que o crédito foi realizado a favor do autor, somado a captura digital da imagem e comprovantes de movimentação financeira estamos diante de circunstâncias que indicam a livre contratação de empréstimo bancário, o que conduz a improcedência do pedido e revogação da medida cautelar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
O autor sucumbente pagará as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CARLOS ALBERTO ARCANJO (OAB 368095/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 03:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001229-37.2025.8.26.0222
Rafael Rodrigues dos Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julia Procopio Anizelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 16:10
Processo nº 1002330-08.2025.8.26.0347
Elisete de Cassia Vaccari de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:11
Processo nº 1002330-08.2025.8.26.0347
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elisete de Cassia Vaccari de Carvalho
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:16
Processo nº 7001151-33.2011.8.26.0506
Justica Publica
Guilherme Pedrozo da Silva Minuncio
Advogado: Henrique Rodrigues Nacci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 14:18
Processo nº 0000167-58.2021.8.26.0300
Iracema Pereira Constancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Silva Facioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2014 14:28