TJSP - 1002350-52.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002350-52.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andirleia Silvana Alves Libanio - Lippo-sa Estetica Ltda -
Vistos.
Andirleia Silvana Alves Libanio move ação de reparação de danos contra Lippo-SA Estética Limitada alegando, em resumo, que em 30/08/2024 contratou os serviços profissionais da empresa ré visando a realização do procedimento "Ultraformer".
Ocorre que o fornecedor acabou por não disponibilizar o produto.
Por esta razão requer: a) restituição do valor pago, R$ 700,00, acrescidos de cláusula penal compensatória de 30% sobre esta quantia; b) indenização de natureza moral no patamar sugerido de cinco mil reais.
A ré ofertou defesa na qual alega que foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes em 30/08/2024, onde foi contratado pela autora 01 sessão do procedimento "ULTRAFORMER", ficou agendado o atendimento para a sessão do procedimento para o dia 31/08/2024 às 11:00h, conforme demonstrado na ficha de cronograma acostado pela requerente (fls.17), porém no dia agendado a autora enviou mensagem de texto que não conseguiria comparecer por conta de problemas de saúde, pedindo para que remarcassem o procedimento para outro dia.
Por se tratar de um procedimento bem específico, só é prestado aos sábados de 15 em 15 dias, a requerente tentou reagendar tal procedimento para o dia 06/09/2024 uma sexta-feira, dia em que não haveria atendimento desse procedimento, onde foi informada prontamente que teriam que reagendar para outra data futura a ser escolhida pela cliente, onde a clínica aguarda até hoje a escolha de uma data pela requerente.
Refuta a tese de que tenha havido inércia ou descaso e conclui pela improcedência.
Houve réplica.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Como bem observa a parte autora o serviço deixou de ser disponibilizado.
Por este motivo foi solicitado o estorno, que pende de consumação até o dia de hoje.
Neste sentido veja-se as trocas de mensagens de páginas 18/32, que claramente demonstram o arrastar das tratativas por exaustivos dois meses sem solução útil.
Impõe-se o reconhecimento do direito do consumidor.
Quanto a cláusula penal de trinta por cento observo que ela tem lugar apenas para a desistência involuntária do contratante, o que não é o caso. (páginas 13, item 2.3) Já para o dano moral o patamar é diverso porque o autor peregrina há 12 meses em busca da devolução de ínfima quantia, inferior a meio salário mínimo.
Não se vê razão plausível para resistir ao pedido senão apenas o intuito malicioso por parte do prestador de serviços de enriquecer ilicitamente.
Atento a estas razões e aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o patamar indenizatório de cinco mil reais, que serão corrigidos a partir desta sentença com observância do IPCA e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (agosto de 2024) pela taxa Selic.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora setecentos reais, com o acréscimo de correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e com juros desde a citação válida, taxa Selic, além da indenização acima estabelecida.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O réu sucumbente pagará as custas e os honorários do patrono do autor, que arbitro por equidade em hum mil e quinhentos reais tendo em conta o pequeno proveito econômico obtido.
Intime-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 447988/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:05
Ato ordinatório
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 08:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:50
Expedição de Carta.
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16/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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