TJSP - 1010352-53.2025.8.26.0477
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010352-53.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Kardec Bazzano da Silva - 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do Autor.
Anote-se. 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RODRIGO KARDEC BAZZANO DA SILVA, no bojo de ação de indenização por danos morais, com o objetivo de determinar a imediata retirada de matéria jornalística publicada pela ré, A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA., que o vincula à prática de furtos ocorridos em São Vicente/SP.
A pretensão liminar, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se verifica a presença de tais requisitos.
Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a matéria jornalística impugnada foi publicada em junho de 2018, em momento no qual o autor figurava como indiciado em inquérito policial instaurado para apuração dos furtos mencionados.
A reportagem, conforme se extrai dos autos, baseou-se em informações prestadas pela autoridade policial, inclusive quanto ao reconhecimento pessoal realizado por testemunhas e vítimas, o que, à época, justificou o indiciamento do autor.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu tutela de urgência para o fim de determinar a desindexação de matérias veiculadas pelos agravados - Não configuração do pressuposto da probabilidade do direito - Notícias que divulgam a ocorrência de fatos graves, que levaram à instauração de inquérito e à oferta de denúncia - Agravante que foi absolvido por falta de provas na esfera criminal - Ausência de violação a direito da personalidade - Notícias que correspondem ao exercício do direito à informação - Direito ao esquecimento que deve ser melhor apreciado sob o crivo do contraditório.
Nega-se provimento ao recurso.x (TJ-SP - AI: 2073908-95.2019.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 11/07/2019).
Ademais, não se vislumbra o requisito da urgência.
A matéria jornalística foi publicada em junho de 2018, e o trânsito em julgado da absolvição do autor ocorreu em setembro de 2022, conforme certidão juntada aos autos (fls. 192).
O ajuizamento da presente ação, com pedido de tutela de urgência, somente se deu em junho de 2025, ou seja, quase três anos após o encerramento da persecução penal.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que o próprio autor conviveu com os efeitos da publicação por longo período sem buscar a tutela jurisdicional.
A urgência, por definição, exige atualidade e iminência do risco, o que não se verifica no caso concreto.
A demora na propositura da ação, por si só, afasta a configuração do perigo de dano, tornando inadequada a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. 4.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: PALOMA CAROLINE PICININ DE ABREU (OAB 461063/SP) -
20/08/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 11:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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