TJSP - 1001005-09.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001005-09.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Conceição da Cruz Schroeder -
Vistos.
O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Maria Conceição da Cruz Schroeder contra Julia Roberta Ferreira Diniz e Paulo Ricardo Guarda dos Santos.
Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC).
Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP's.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JUNIOR (OAB 107247/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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19/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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18/05/2025 05:29
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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