TJSP - 1003839-62.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003839-62.2025.8.26.0156 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Juliano Guedes dos Santos - Recolha o impetrante as guias necessárias para cumprimento integral da citação/intimação, o recolhimento da diligencia do oficial de justiça no valor de R$ 111,06 em guia propria de diligencia de oficial de justiça e a taxa de intimação eletrônica, no caso do mandado portal R$32,75 - código 121-0. - ADV: KAROLINE CARVALHO HAASIS (OAB 158815/RJ) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003839-62.2025.8.26.0156 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Juliano Guedes dos Santos -
Vistos.
Mova-se o presente feito para o subfluxo alusivo aos feitos da fazenda pública.
A inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas e despesas, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se as alterações decorrentes daLei n. 17.785/2023, não estando a parte litigando sob os auspícios da gratuidade processual, até porque ostenta remuneração bruta superior a 03 salários mínimos.
O prévio adiantamento das custas e despesas é indispensável ao processamento do feito e exame da petição inicial.
Nesta conformidade, recolha a parte autora às custas e demais despesas necessárias ao exame da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (CPC, art. 290) Efetuado o pagamento das custas, voltem os autos conclusos para exame da petição inicial.
Por outro lado, não comprovado nos autos o respectivo recolhimento, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção, salientando-se que diante do teor do Provimento 2788/2025, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 13 de junho de 2025 - fls. 01/02), serão devidas custas no montante de 05 UFESPS para hipótese de não recolhimento, ou a diferença a quitar, no limite de 05 UFESPS, para os casos de não complementação.
Intimem-se. - ADV: KAROLINE CARVALHO HAASIS (OAB 158815/RJ) -
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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