TJSP - 1009537-61.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009537-61.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SL TRANSPORTES E TURISMO LTDA -
Vistos. É o caso de acolhimento do pleito liminar.
Sabe-se que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300, do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, o periculum in mora é existente, porquanto há controvérsia sobre a própria legalidade do débito, de modo que não é razoável que se permita, desde logo, a cobrança da verba, nem mesmo a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ainda mais por serem nefastas para qualquer pessoa as consequências de tal inclusão, sobretudo às pessoas jurídicas.
O fumus boni iuris também se encontra demonstrado pois, ao menos por ora, pelo que se denota, a parte autora é cobrada por débitos que a requerida não soube explicar a procedência, mesmo após instada administrativamente.
Além do que, não há qualquer prejuízo à parte demandada ante o depósito judicial do valor do débito debatido nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente, e determino à requerida que se abstenha de cobrar os valores sub judice, assim como de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em questão.
Também, determino a sustação dos protestos e apontamentos realizados quanto aos débitos aqui discutidos.
Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.
Visando garantir a agilidade do cumprimento, cópia dessa decisão valerá como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando o recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a apresentação defesa ou decurso do prazo defensivo.
Int. - ADV: BRUNO LUIZ LUCIANI BRUNO (OAB 377170/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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