TJSP - 1004318-54.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004318-54.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício Ernestina - Antonio Castelhano Junior -
Vistos.
Condomínio Edifício Ernestina ajuizou ação de cobrança em face de Antonio Catelhano Junior, alegando que o réu deixou de adimplir as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de janeiro/2018 a agosto/2018, novembro/2018 a dezembro/2018, maio/2019 a agosto/2019, outubro/2019, dezembro/2019 a junho/2020, agosto/2020 a maio/2022 e janeiro/2023 a junho/2023, totalizando o débito de R$ 88925,69 (oitenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme planilhas anexadas aos autos, atualizadas pelo índice IGPM, com aplicação de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
A ação foi distribuída em 01/04/2024.
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas entre janeiro/2018 e março/2019, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos para a cobrança de cotas condominiais.
Houve réplica.
Designada audiência de tentativa de conciliação não houve acordo. É o relatório.
Decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo autor encontra respaldo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal.
Acerca da alegada prescrição o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão decobrançada taxacondominialordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação", após julgamento do REsp. n. 1483930/DF , submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 949) Logo, consideram-se prescritas as competências que se venceram anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda.
Frágil a alegação de que há excesso e que não há documentos aptos a comprovar a existência do débito.
Constitui onus do devedor e não o contrário exigir recibos de pagamento e manter consigo a prova correlata.
Considerando que o réu não produziu prova alguma e que a ação de exibição de documentos que moveu em face do autor está extinta o ponto está superado.
A obrigação depagamentode taxas condominiais ordinárias decorre da lei e das estipulações da convenção decondomínio.
Sendo incontroversa a inadimplência do condômino e estando comprovadas nos autos a origem e a composição do seu débito, de rigor a procedência do pedido.
III -DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Ernestina para condenar Antonio Catelhano Junior ao pagamento das cotas condominiais vencidas em até cinco anos pretéritos ao ingresso da ação, atualizadas pelo índice IPCA a partir do ajuizamento e com o acréscimo de juros de mora com observância da taxa Selic.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I,do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DELDUQUE DE SOUZA (OAB 221170/SP), FRANCISCO SANTOS MONTEIRO (OAB 215776/SP) -
02/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:22
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:22
Audiência Realizada Inexitosa
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02/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:25
Audiência de mediação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 10:44
Ato ordinatório
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15/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 04:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:02
Expedição de Carta.
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15/07/2024 09:02
Expedição de Carta.
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12/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 13:57
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 17:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
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15/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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