TJSP - 1009057-30.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009057-30.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nayara Anselmo da Silva Ribeiro -
Vistos.
A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do art. 99 do CPC, concedeu-se oportunidade para a parte autora apresentar documentos que indiquem o contrário.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos os documentos listados na decisão de fls. 16, comprovando sua hipossuficiência econômica, o que impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que já foi dado prazo anterior para emenda, inclusive para recolhimento de custas, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA ARCHIDIACONO (OAB 505241/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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