TJSP - 1003476-29.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:15
Ato ordinatório
-
06/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003476-29.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Brenda Alessandra de Barros -
Vistos. 1) Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por Brenda Alessandra de Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se. 3) DA ADOÇÃO DE RITO INVERTIDO - ARTIGO 4 º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CJF Nº 20/2024.
A Lei n. 14.331/22 trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa sejam especificadas na petição inicial, ainda estabelece a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Nesse sentido, a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 orienta que seja adotado o mesmo procedimento para as demandas de BPC/LOAS DEFICIÊNCIA, a saber: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.
A ausência do laudo médico judicial no momento da citação impossibilita a celebração de acordo ou a formulação de uma defesa de mérito específica pelo réu.
A citação da Autarquia acompanhada do laudo médico pericial, além de estar em conformidade com o artigo 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, também promove os princípios da celeridade e da economia processual, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a defesa a ser apresentada (art. 139, III, do CPC e artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88).
Assim sendo, determino liminarmente a a produção das seguintes provas: 3.1 - ESTUDO SOCIAL Para tanto, nomeio a Assistente Social CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referida profissional reune condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da visita domiciliar.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) Quais são os integrantes da família? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais são as despesas mensais da parte autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes? f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? j) Residirem outros parentes ou agregados com a parte autora (nome, profissão, rendimentos e qualificação)? Por qual motivo? k) a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? l) a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? m) a deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: m1) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. m2) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. m3) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. m4) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. n) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? o) Outras considerações importantes para apreciação do pedido.
Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Encaminhe-se por e-mail. 3.2 - PERÍCIA MÉDICA Para tanto, nomeio o Dr.
CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra), com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Intime-se, com urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP.
O(A) requerente será intimado(a) pessoalmente para comparecer à perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça outrora deferida.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 3.3) Ambos os laudos periciais deverão observar os quesitos contidos na PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 311, de 02 de Setembro de 2024, que altera a Portaria Conjunta dos quesitos de perícia médica e social nas ações de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência de ao idoso (Lei 8743/1993), retro juntada, e examinarem a parte autora sob a ótica do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Ambos os laudos também deverão observar os quesitos da parte autora apresentados em páginas 08 e 09. 4) Fica a parte autora intimada para, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5) Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e abra-se vista às partes para manifestação (CPC, art. 477, § 1º).
Após, ao MP e conclusos.
Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP) -
01/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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