TJSP - 1018901-09.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018901-09.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Kleber Rocha de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revendo posicionamento anterior, o pedido é procedente.
No caso "sub judice" pretende a parte autora o recálculo do imposto seja realizado sobre abono pecuniário pago e demais servidores da requerida em virtude de acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.005 que tratou de perdas inflacionárias entre maio/2016 a dezembro/2021 de forma a observar tabela progressiva mensal para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com condenação da ré à restituição das diferenças sobre o valor recolhido.
O comprovante de pagamento de fls. 10, comprova a retenção do imposto de renda.
Ao que consta da inicial entre as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes constam as seguintes: "a) As partes concordam que o percentual de 3%, concedido pela UNESP emfavor de todos os servidores a partir do dia 01/01/2022, conforme despachoexarado em 07/01/2022 pela Vice-Reitora no exercício da Reitoria e publicado noDOE de 22/03/2022, Seção I, p. 80, correspondente ao cumprimento daobrigação condicionalmente estabelecida por força da Resolução CRUESP nº01/2016, que constitui o objeto central da presente demanda. b) Com relação às perdas inflacionárias verificadas, concordam as partes que a UNESP pagará, a titulo de abono indenizatório aos servidores da ativa e aos aposentados com direito à paridade, um valor único, a ser realizado em 2 parcelas iguais, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias uteis após o dia da ciência da homologação do presente acordo e a segunda até o final do mês de setembro de 2022, sem correção ou qualquer tipo de acréscimo, restando fixado que esse valor único será determinado a partir da aplicação do índice multiplicador de 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos), incidente sobre a expressão nominal dos vencimentos fixos de todos os servidores, excluídas quaisquer remunerações variáveis e adicional de insalubridade, percebidos de maio de 2016 a dezembro de 2021." A natureza do abono discutido no caso em tela, trata-se de um abono remuneratório pois foi fruto de acordo proferido em dissídio coletivo, motivo pelo qual possui caráter remuneratório e, portanto, está sujeito a tributação do imposto de renda.
Neste sentido o artigo 43 do Código Tributário Nacional preconiza: "O imposto, de competênciada União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição dadisponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, dotrabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
Ainda sobre o caráter remuneratório do abono, o artigo 16 da Lei nº 4506/64: "Art. 16.
Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos noartigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e noart. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;" Sobre a forma de tributação a Lei nº 7713/88 prevê em seu artigo 7º: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado deacordo com o disposto no art. 25 desta Lei:(...)§1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cadapagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesmafonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentospagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título" É esse o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, firmando a natureza remuneratória do abono em questão e, portanto, concluindo pela legitimidade da incidência do imposto de renda.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ABONO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão do autor de restituição do imposto de renda que incidiu sobre o abono recebido na ação civil pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053. 2.
Impossibilidade. 3.
Natureza remuneratória da verba. 4.
Art. 43, do CTN. 5.
Art. 16, da Lei 4.506/1964. 6.
Abono sujeito a incidência de imposto de renda. 7.
Ação improcedente. 8.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003415-80.2023.8.26.0482; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024 Recurso inominado.
Servidores públicos.
Repetição de indébito tributário.
Homologação de acordo em ação coletiva.
Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Retenção devida.
Abono que tem caráter remuneratório, uma vez que decorre de acordo firmado em dissidio coletivo para suprir as perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021.
Inteligência do art. 16, parágrafo único da Lei n.º 4.506/1964.
Inaplicabilidade do regime RRA.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1059753-20.2022.8.26.0576; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023
Por outro lado, merece acolhimento o pedido para que o cálculo do imposto de renda observe a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
A esse entendimento aderiu a Turma de Uniformização do Sistemas dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo ao inadmitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil (PUIL) nº 0000038-09.2023.8.26.9022, com determinação para que o V.
Acórdão prolatado em dissonância com o supracitado Tema de Repercussão Geral fosse adequado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.Questão tratada no acórdão recorrido (n. 1002295-76.2023.8.26.0037): incidência (ou não) do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os valores recebidos por servidores da UNESP a título de abono pelas perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021 e,sendo tributável o total recebido, definição do regime (de caixa ou competência) aplicável sobre o referido montante.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 614.406/RS (tema de repercussão geral 368) não observado.
Devolução dos autos à origem para adequação do acórdão recorrido.
Pedido de uniformização prejudicado com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal para que proceda ao juízo de adequação. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000038-09.2023.8.26.9022; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Dessa feita, embora a parte autora tenha recebido valor único para recomposição salarial, a verba traz embutida uma projeção do quanto perfazeria, somados mês a mês, ao tempo do pagamento, portanto, em acúmulo mensal.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 12-A da Lei 7713/88: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO Recurso inominado Foro de São Paulo Ação declaratória de inexigibilidade tributária cumulada com repetição do indébito tributário Servidora Púbica Estadual UNESP Homologação de acordo nos autos de ação coletiva Abono indenizatório pago com retenção de imposto de renda Retenção devida Abono que tem caráter nitidamente remuneratório, uma vez que decorre de acordo firmado em dissidio coletivo para suprir as perdas inflacionárias do período de maio de 2016 a dezembro de 2021, o que impõe a retenção de imposto de renda, dada a sua natureza salarial Abono indenizatório, porém, que foi pago com desconto de imposto de renda com incidência de forma equivocada Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA quanto ao período de 74 meses (de 05/16 até 12/21), com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) Observância do Tema nº 368 do STF.
Repetição do indébito que deve ocorrer.
Recurso conhecido e provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1045300-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que o recebimento extemporâneo de verba salarial, denominada "Abono Indenizatório, paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente, considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei nº 7.713/88; CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GISELE APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 468135/SP) -
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018901-09.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Kleber Rocha de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: GISELE APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 468135/SP) -
02/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:20
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013989-45.2024.8.26.0348
Elisabete Aparecida de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:10
Processo nº 1013989-45.2024.8.26.0348
Elisabete Aparecida de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:07
Processo nº 4000025-18.2025.8.26.0341
Jose Rigon – Construcao-ME
Sancler Rodrigues Braga
Advogado: Taniara Andressa Braz Rigon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:12
Processo nº 0002890-26.2022.8.26.0038
Wanderlei Felipe Bonfim ME
Raiane Meneghin Morais
Advogado: Leonardo Vieira Bertuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2020 16:04
Processo nº 0001828-60.2023.8.26.0152
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Marco Aurigemma
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 00:14