TJSP - 4010496-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010496-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LARISSA STEPHANIE NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atento à documentação encartada, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência, eis que se mantida as cobranças promovidas pela requerida, poderá ocorrer a negativação da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundo do contrato objeto destes autos (Contrato n. 313512263, valor - R$163,83, datado de 22/11/2024). Há “fumus boni iuris” na alegação da parte autora, tornando viável a discussão do direito, nesta ação.
O “periculum in mora” decorre dos negativos efeitos do ato impugnado, que subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação. Portanto, determino que a requerida(o) se abstenha de protestar ou inscrever o nome do autor(a) em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito/contrato discutido nestes autos, até o julgamento da presente demanda. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada da intimação através do portal eletrônico, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int. 22/08/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA STEPHANIE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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22/08/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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22/08/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA STEPHANIE NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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