TJSP - 1003244-18.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003244-18.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Anderson Domingues Marcelino - Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo, com respectivo processamento.
Intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as devidas anotações e comunicações.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003244-18.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Anderson Domingues Marcelino - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à recomposição do valor de seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre o 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal das prestações, incidindo sobre os valores apurados correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação, parâmetros que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, data a partir da qual incide somente a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:50
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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