TJSP - 0002321-62.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 06:25
Incidente Processual Instaurado
-
11/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:29
Homologado o Cálculo
-
09/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002321-62.2025.8.26.0024 (processo principal 1000311-28.2025.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Andre Luiz Gubolin -
Vistos.
Necessário esclarecer que o cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é, efetivamente, simplificado, não se submetendo, eventual irresignação, ao regime disciplinado no CPC.
Não há, a rigor, espaço para embargos à execução, ou mesmo impugnação, devendo, eventual inconformismo, com os cálculos apresentados, ser veiculado por meio de mera petição, que não se sujeita aos prazos estabelecidos, no CPC, para o oferecimento de impugnação.
Neste sentido, manifesta-se Ricardo Cunha Chimenti: Transitada em julgado a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa classificada como de pequeno valor, o juiz da causa expedirá uma requisição à autoridade citada para a causa (a fixação do destinatário afasta dúvidas e questionamentos prejudiciais ao critério da celeridade), para pagamento em 60 dias da data da entrega.
Afasta-se, assim, a necessidade de nova citação (é inaplicável o art. 730 do CPC) e a possibilidade de oposição de embargos ou impugnação à execução (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Editora Saraiva, p. 94).
Acrescenta, a seguir, o mesmo autor: Com o trânsito em julgado da sentença líquida, ou do acórdão que a confirmou, passa-se diretamente à requisição do valor devido, não se abrindo oportunidade ao devedor para opor embargos à execução.
Não são admissíveis embargos de execução nos JEFs, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente (Enunciado 13 do FONAJEF) (obra citada, p. 95).
Em idêntico senso: Tanto a Lei n. 10.259/2001 quanto a Lei n. 12.153/2009 são omissas com relação à possibilidade de a Fazenda Pública impugnar execução.
O FONAJEF trouxe uma solução para a questão, decidindo que eventuais impugnações se fariam por mera petição, e não através de embargos ou qualquer incidente (Enunciado n. 13, o que também pode ser aplicado em sede de Juizados Especiais Fazendários) (Márcia Cristina Xavier de Souza, Juizados Especiais Fazendários, Editora Forense, p. 147).
De outra sorte, não há fundamento para a incidência de prazo em diferenciado, uma vez que o artigo 7º da Lei 12.153/09 é expresso em afirmar que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, apartando-se, também neste passo, da sistemática estabelecida no CPC.
O sistema dos Juizados Especiais possui, efetivamente, critérios norteadores, finalidade e regras próprias, que não se confundem com aquelas direcionadas à denominada Justiça Comum.
Bem entendido isto, a divergência, de tratamento, não causa nenhuma espécie.
No mais, aguarde-se, em relação à ré, manifestação efetiva, ou o decurso do prazo deferido a fls. 11.
Int. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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