TJSP - 0003039-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003039-52.2025.8.26.0576 (processo principal 1018354-45.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Codogno - Priscila Castilho -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte Exequente providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete também, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final pelo vencido recolhida em guia própria).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO JOSE CAVALARI (OAB 135428/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP) -
26/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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