TJSP - 1002257-83.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002257-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Letícia Sousa Malatesta - Condominio Edificio São Dimas - Vistos em saneador.
Afasto as preliminares arguidas.
O réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora não é proprietária do imóvel atingido pelas infiltrações narradas na inicial, tratando-se de bem herdado, pertencente ao espólio do falecido Pedro Malatesta ou a seus herdeiros.
Alega que os documentos acostados apenas comprovariam a posse, e não a titularidade dominial, de modo que a autora não poderia pleitear reparação de danos estruturais ou materiais referentes ao bem.
Com efeito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de legitimidade e interesse processual.
Contudo, o possuidor tem legitimidade ativa para postular reparação por danos ocasionados ao imóvel que ocupa, ainda que não seja proprietário, quando os prejuízos atinjam o exercício de sua posse e a habitabilidade do bem (STJ, AgInt no AREsp 1.121.341/SP).
Rejeito, ainda, o pedido de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo como litisconsorte necessário.
Com efeito, no presente caso, inexiste exige previsão legal expressa para a formação do litisconsórcio ativo, tampouco a natureza da relação jurídica torna imprescindível sua formação (CPC, art. 114).
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
No mais, as partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência de vício na estrutura do prédio e a responsabilidade pelos reparos; (II) a existência e a origem dos danos alegados na inicial e o respectivo quantum.
Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial.
Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo.
Nesse sentido, nomeio como perito RICARDO VANZELLA VICENTE.
Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) Os danos experimentados no imóvel da parte autora têm origem em infiltrações em área do condomínio réu? b) Especificar os danos encontrados e a origem. c) Informar o valor atual dos reparos necessários no imóvel da autora em relação aos danos provenientes de infiltrações do condomínio.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Contudo, sendo a demandante beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários.
Com o oferecimento dos quesitos e a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito desta designação e para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, competindo-lhe dar ciência às partes de eventual data para vistoria, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB 466825/SP), MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP) -
21/08/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:29
Expedição de Carta.
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22/05/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:18
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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