TJSP - 4004151-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004151-24.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA APARECIDA VALDER MUNIRADVOGADO(A): SERGIO RICARDO LOPES (OAB SP361326) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. À vista da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei no cadastro do processo.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Concedo a medida requerida, uma vez que presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, trazendo o requerente em juízo a discussão do débito cobrado por meio da presente ação e do perigo na demora, vez que indiscutíveis as implicações e restrições decorrentes da continuidade dos descontos indevidos, em principal no que pertine à sua vida econômica.
Assim, presente a probabilidade do direito e ante o perigo de demora, concedo tutela antecipada a fim de determinar ao banco réu que bloqueie imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte requerente - Contrato de Empréstimo Consignados de R$ 2.293,20, sob o contrato de nº 0100001440568; a ser quitado em 84 parcelas fixas no valor de R$27,30 cada, e o contrato 17902626318072023 (desconto de cartão RCC), com parcela no valor de R$ 40,25, abstendo-se também de realizar quaisquer atos de cobrança ou de apontar os débitos aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de fixação de multa para cada cobrança, restrição ou apontamentos indevidos.
Intime-se o banco réu na mesma oportunidade da citação.
Determino ainda, ao INSS, que cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo junto ao banco requerido, como mencionado acima.
Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o protocolo junto ao INSS, instruindo-o com os dados da parte, comprovando-se em seguida nos autos.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta; bem como apresentar o contrato mencionado na inicial.
Int. -
02/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA VALDER MUNIR. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004151-24.2025.8.26.0564 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA VALDER MUNIR. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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