TJSP - 4000034-81.2025.8.26.0275
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000034-81.2025.8.26.0275/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: ODEMIR DYNA DA SILVAADVOGADO(A): JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB SP441999) ATO ORDINATÓRIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito, Práticas Abusivas (Direito Bancário) com pedido de tutela antecipada que ODEMIR DYNA DA SILVA move em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega, em síntese, que foi surpreendido pelos requeridos com a disponibilização de crédito em sua conta bancária e cartões de crédito que não solicitou.
Requereu antecipação da tutela para suspender as cobranças e impedir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão desses empréstimos. 2.
DECIDO.
Da tutela antecipada.
Segundo o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido leciona Fredie Didier: (...)é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora nega a celebração dos contratos.
Ademais, não se pode exigir que o autor faça prova negativa, isto é, de que não celebrou contrato com os bancos requeridos.
Nesse sentido: RECURSO – Agravo de instrumento – "Ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais" – Insurgência contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela – Inadmissibilidade – Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC – Impossibilidade da parte fazer prova negativa do fato – Legitimidade de fixação de multa no caso de descumprimento de ordem judicial – Aplicação do art. 537 do CPC – Multa imposta que não se revela injusta, não comportando redução – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2021; Data de Registro: 19/12/2021.). (grifos nossos).
Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome do autor no cadastro de devedores - Contratação não comprovada - Ônus da prova não atendido - Fato obstativo do direito do autor não demonstrado - Impossibilidade de se exigir do autor que comprove a não celebração do contrato - Prova negativa inadmissível - Responsabilidade da instituição financeira ré objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927 do CC e da Súm. 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Inexigibilidade do débito reconhecida Dano moral, contudo, não caracterizado - Existência de prévios registros desabonadores cuja ilegalidade não foi demonstrada - Aplicabilidade ao credor da Súmula 385 do STJ - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.386.424/MG) - Art. 1.036 do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1023929-04.2017.8.26.0405; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). (g.n.) Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais - Decisão de origem que concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pelos autores – Insurgência da corré PAGSEGURO – Rejeição – Dispensada contraminuta pelos autores, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional – Autores que alegam terem sido vítimas de fraude bancária, após o furto do aparelho celular de propriedade da co-autora BRUNA – Nítida hipossuficiência em produzir prova negativa – Manutenção da decisão agravada, que se mostra prudente, até que os fatos sejam devidamente investigados na origem - Valor arbitrado a título de astreinte que se mostra pertinente e razoável à hipótese – Incidência da multa apenas em caso de descumprimento injustificado pela agravante - Decisão agravada mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215447-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) A parte autora comprovou as transações (Docs. 05/08). É certo que o deferimento da antecipação da tutela em nada prejudicará os requeridos, vez que, se for julgada improcedente a ação, poderá receber seus créditos, com juros e correção monetária, além da multa por litigância de má-fé que poderá ser aplicada ao autor.
Anote-se ainda que, se fato superveniente demonstrar que o beneficiário da liminar não mais aparentar estar amparado pelo bom direito, é perfeitamente possível a revogação da tutela de urgência (Art. 300, § 3º, do CPC).
Ao contrário, o autor sofrerá graves consequências em seu crédito até o julgamento do presente feito em razão das cobranças bem como da eventual inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, a cautela recomenda a suspensão das cobranças e de eventual inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, vez que demonstrada a possibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante do exposto, D E F I R O o pedido de tutela antecipada para determinar liminarmente a suspensão da cobrança da dívida, sob pena de multa de R$1000,00 (mil reais), para cada cobrança indevida, a partir do recebimento da citação, bem como o impedimento da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito e/ou a a suspensão (nesse caso no prazo de 15 dias), casa já tenha sido inscrito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, a partir do vencimento do prazo para cumprimento da liminar, até o limite de 30 dias.
Anoto que a multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da obrigação.
Há, pois, que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal.
Não pode ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate 4.
Do procedimento.
Verifico dos autos que a questão de mérito é unicamente de direito.
Em casos desta natureza, a experiência tem demonstrado que a audiência de tentativa de conciliação, via de regra, resulta infrutífera, motivando tão somente o congestionando da pauta.
Face disso, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, fica suprimida a audiência prévia de conciliação.
CITE-SE o(a) requerido(a) com as advertências legais, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 18, § 1º, da Lei 9099/95 e art. 344, CPC), bem como para que, havendo interesse pela composição, oferte eventual proposta no mesmo prazo.
Com a juntada da contestação, intime-se para a réplica, com prazo de 10 dias.
Caso necessário, oportunamente poderá ser determinada dilação probatória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Itaporanga, 12/08/2025.
Local: Itaporanga -
25/08/2025 15:28
Juntada de Petição - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
-
25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
14/08/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
-
14/08/2025 12:22
Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010411-02.2024.8.26.0566
Paulo Sergio Mendonca Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:51
Processo nº 4003616-78.2025.8.26.0020
Jadielson dos Santos Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:06
Processo nº 1004261-45.2025.8.26.0024
Marcos Aparecido Cardoso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia de Souza Cardoso Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 15:45
Processo nº 2141205-12.2025.8.26.0000
Leonardo Paschoalao
Lucas Daniel Soriano da Matta
Advogado: Leonardo Paschoalao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 13:51
Processo nº 0001285-85.2011.8.26.0408
Cooperativa dos Cafeicultores da Media S...
Benedito Marques da Silva
Advogado: Koji Jorge Saito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2011 14:32