TJSP - 4000679-58.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Remetidos os Autos - DP2UPJ -> CPRV1905S
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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07/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000679-58.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003081-69.2025.8.26.0564/SP AGRAVANTE: REINALDO APARECIDO VARANI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB SP119226) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO APARECIDO VARANI representado por sua curadora Rosimeire Varani Castanho contra a r. decisão processo 4003081-69.2025.8.26.0564/SP, evento 18, DOC1que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo agravante em face de Banco Bradesco S.A., deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, deixando, contudo, de se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado na inicial processo 4003081-69.2025.8.26.0564/SP, evento 1, DOC1.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão é nula diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido apresentado de tutela de urgência.
Afirma que os descontos perpetrados pela instituição são indevidos, pois decorrentes de uma suposta dívida contraída pela sua falecida genitora, pessoa diversa do titular do benefício previdenciário recebido pelo autor, pessoa absolutamente incapaz e internado em clínica psiquiátrica há anos.
Aduz que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, os quais são absolutamente impenhoráveis.
Alega que o banco apresentou um contrato apócrifo, e ainda que existisse válida contratação, a obrigação não poderia recair sobre benefício previdenciário de terceiro absolutamente incapaz.
Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos com o estorno dos valores indevidamente cobrados. 2.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para deferimento do efeito pretendido, razão pela qual indefiro o efeito ativo, uma vez que os extratos bancários trazidos no processo 4003081-69.2025.8.26.0564/SP, evento 7, DOC6 indicam como titular da conta a falecida genitora do autor, bem como a cobrança das parcelas 19 de 84 e 21 de 84 referentes aos empréstimos questionados diretamente em conta corrente, demonstrando que os descontos ocorrem há mais de ano, não se permitindo observar, em uma análise superficial, possível dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual. 4.
Encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria para parecer, uma vez que o autor é interditado judicialmente.
Int. -
25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMEIRE VARANI CASTANHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos - CPRV1905S -> UPJ
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25/08/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMEIRE VARANI CASTANHO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 11:53:21)
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22/08/2025 16:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/08/2025 11:53:22)
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO APARECIDO VARANI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 12:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1905S
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22/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMEIRE VARANI CASTANHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 11:53
Remessa Interna para Revisão - CPRV1905S -> DCDP
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22/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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