TJSP - 0002384-54.2022.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:59
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 07:35
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 11:49
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
20/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
18/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:52
Ato ordinatório
-
17/09/2024 17:41
Petição Juntada
-
17/09/2024 11:28
Documento Juntado
-
17/09/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:30
Nomeado Perito
-
28/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:18
Petição Juntada
-
25/07/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 13:33
Documento Juntado
-
20/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 15:35
Documento Juntado
-
04/07/2024 15:35
Documento Juntado
-
29/04/2024 18:46
Petição Juntada
-
25/04/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 09:12
Ato ordinatório
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20/03/2024 18:35
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 17:18
Petição Juntada
-
26/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2024 11:01
Documento Juntado
-
02/12/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
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01/12/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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28/11/2023 15:41
Documento Juntado
-
28/11/2023 15:41
Documento Juntado
-
28/11/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2023 15:42
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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13/11/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:35
Petição Juntada
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24/08/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesiel Mercham de Santana (OAB 206346/SP), Patricia Hara (OAB 229166/SP), Cesar Luiz Borri (OAB 285387/SP), Amanda Rodrigues Tobias dos Reis (OAB 321348/SP), Victor Candido de Anchieta Norival (OAB 155043/MG) Processo 0002384-54.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cibele Santana - Exectdo: Amauri Vitor Santana, Renor Luiz Borri, Neide Jardelina Borri, Cleide Santana de Assis, Vlander Novaes de Assis -
Vistos.
Fls. 136/139: Defiro o pedido do exequente para que a penhora recaia sobre o imóvel matriculado sob nº 14.753 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, em nome do executado, Amauri Vítor Santana, CPF/MF nº *79.***.*51-91, assim descrito: "Dois prédios, que receberam o nº 52, de Rua Sabaúna, sendo a de nº 01, com e área construída de 30,30 mts2 e, a casa nº 02, com a área construída de 30,30 mts2 e seu respectívo terreno, constituído pelo lote 01, da quadra "1", do Jardím Alzira Franco, perímetro urbano desta cidade, medindo 10,00- metros de frente pars e referida Rua; por 25,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos, a mesma medida de frente; confrontando do lado direito de quem da Rua olha para o terreno, com os lotes 11 e 12 (prédios 74, 76, 86, e 88 da Rua Orixá); do lado esquerdo, confina com o lote 02 (prédio 34 da Rua Sabaúna); e, nos fundos, com o lote 8; localizado no lado par da Rua Sabaúna e dista ,25,20 metros da esquina formada pelas Ruas Sabaúna e Orixá, encerrando área de 250,00 mts2 (classificação fiscal nº 14.108.037). " Fica nomeado depositário o executado, Amauri Vítor Santana, CPF/MF nº *79.***.*51-91 proprietário do bem, independentemente de outra formalidade, nos termos do §1º do art. 845 do Novo CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, considerando-se formalizada nesta data.
Providencie o Cartório o registro na matrícula do imóvel, pelo sistema ONR, "Arisp" certificando nos autos.
Caso o credor não tenha informado e-mail nos autos e número de celular para contato, deverá fazê-lo, para encaminhamento do boleto.
Registre-se que a utilização do referido sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
A parte executada, Amauri Vítor Santana, CPF/MF nº *79.***.*51-91 fica intimada da penhora na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio da publicação da presente no DJE, ficando aquela constituída por este ato como depositária, nos termos do artigo 841,§1º e 845, § 1º do Novo CPC.
Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio.
Providencie a parte exequente a intimação pessoal do cônjuge da parte executada, se casado for, bem como de eventual coproprietário e credor hipotecário, além das demais pessoas referidas no art. 799 do Código de Processo Civil.
Além disso, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para sua ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente fornecer a qualificação das pessoas a serem intimadas e seu endereço e pagar as custas de diligência.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento do feito, inclusive sobre avaliação e interesse na adjudicação do bem.
Cumpra-se e após, intime-se -
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:55
Penhora Deferida
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22/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 21:46
Petição Juntada
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10/05/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 09:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:57
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2022 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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