TJSP - 1001156-28.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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25/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/04/2024 15:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/04/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2024 15:19
Expedição de documento
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08/04/2024 02:56
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 10:32
Remetido ao DJE
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18/03/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 10:13
Planilha de Cálculos Juntada
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06/03/2024 18:20
Petição Juntada
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01/03/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:06
Remetido ao DJE
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28/02/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 01:54
Contrarrazões Juntada
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19/01/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 13:28
Remetido ao DJE
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11/01/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2023 09:41
Petição Juntada
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07/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:59
Remetido ao DJE
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05/12/2023 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/10/2023 14:36
Conclusos para Sentença
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30/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2023 19:49
Petição Juntada
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29/09/2023 16:28
Réplica Juntada
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18/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2023 01:39
Petição Juntada
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15/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
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15/09/2023 10:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/09/2023 08:51
Contestação Juntada
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13/09/2023 17:50
Petição Juntada
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12/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes (OAB 195975/MG) Processo 1001156-28.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia Maria Marques -
Vistos.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, em que a autora pleiteia ordem judicial para determinar ao requerido que se abstenha de realizar cobranças em desfavor da autora relativamente ao empréstimo realizado no ano de 2016 referente ao cartão consignado, contrato 852573314.
Aduziu que sua divida já foi quitada, entretanto o banco alega ser modalidade cartão de crédito RMC, descontando mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Juntou documentos (fls. 32/50). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária das provas ainda incipientes encartadas à petição inicial, verifico estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência.
Com efeito, nesse juízo preliminar, tem-se que os documentos carreados aos autos (fls. 37/46) autorizam a concessão da medida de urgência, demonstrando a probabilidade do direito.
Assim, verifica-se a presença do primeiro elemento necessário ao deferimento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao segundo requisito, é evidente a presença do perigo da demora, tendo em vista que a verba sobre a qual incidem os descontos tem natureza alimentar, sendo, presumidamente, indispensável à subsistência da parte autora.
Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao banco requerido a suspensão dos descontos realizados mensalmente no salário/benefício da parte autora, bem como a suspensão de quaisquer atos de cobrança desses valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando impedida de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos valores descritos nos autos, até final julgamento da ação, tudo sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 14:26
Carta Expedida
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29/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
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29/08/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 13:23
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:50
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 13:47
Remetido ao DJE
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10/08/2023 13:42
Recebida a Emenda à Inicial
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10/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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