TJSP - 0002331-63.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002331-63.2024.8.26.0082 (processo principal 0000023-41.1993.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94 - Durval Rezende Sobrinho - - Guiomal Rezende Bertanha - - Maurilio Luiz Bertanha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelos SUCESSORES de JOSE REZENDE FILHO e LOURDES APARECIDA PENATTI REZENDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, referente à ação de conhecimento nº 0000023-41.1993.8.26.0082, a qual restou julgada procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das diferenças correspondentes ao 13º salário dos anos de 1988, 1989 e 1990, bem como das parcelas referentes a meio salário mínimo entre outubro de 1988 e novembro de 1991, com trânsito em julgado da decisão exequenda em 04/12/2013.
Comprovam os exequentes o falecimento dos titulares do crédito, ocorrido em 26/11/2000 e 30/12/2002, bem como sua condição de sucessores legais.
Aduzem que, à época, não foram notificados da morte da autora originária nem intimados para promover a habilitação processual, razão pela qual, em seu entender, não se pode falar em prescrição ou decadência, pois o curso processual deveria ter sido suspenso conforme determina o art. 313, inciso I e §1º, e §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A presente execução é instruída com certidão de óbito, documentos pessoais e comprovantes da condição de herdeiros.
Apresentam planilha de cálculo com valor atualizado do crédito no importe de R$ 60.101,57 (sessenta mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2024.
Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência das cópias essenciais à instauração do incidente, bem como sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou, ainda, a ausência de comprovação do crédito e a existência de excesso de execução, impugnando o valor de R$ 60.101,57 (sessenta mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2024, sob a alegação de que a parte exequente não apresentou o cálculo de forma discriminada e não observou os critérios fixados no título judicial exequendo.
Requer o sobrestamento do feito, bem como que seja determinado ao juízo que intime os exequentes a apresentarem planilha referente ao cálculo devidamente homologado.
Pois bem.
Não há que se falar em suspensão do feito pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.254, pois a determinação de sobrestamento é direcionada somente aos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial.
No mais, diante da demonstração do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais e da ausência de quitação voluntária por parte do executado, impõe-se o regular processamento do cumprimento de sentença, conforme requerimento inicial.
No tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, o INSS argumenta que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 04/12/2013 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 2024, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e no art. 103 da Lei 8.213/91.
Contudo, a jurisprudência pátria possui entendimento de que o falecimento da parte autora implica a suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, sendo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Adoto, por ora, o referido entendimento.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do crédito e excesso de execução, o INSS sustenta que a parte exequente não juntou os cálculos judiciais homologados nos Embargos à Execução, sendo o cálculo apresentado um valor padrão revogado.
A correta demonstração do quantum debeatur é essencial para a validade do cumprimento de sentença.
Nesse quesito, razão assiste à autarquia.
Diante do exposto, determino que os exequentes juntem aos autos os cálculos judiciais homologados nos autos dos Embargos à Execução nº 2050003-20.1993.8.26.0082, conforme referido na r. sentença proferida naqueles autos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDENICE MANFRIN (OAB 370535/SP), CLAUDENICE MANFRIN (OAB 370535/SP), LUIZ MARCELO COCKELL (OAB 106649/SP), CLAUDENICE MANFRIN (OAB 370535/SP) -
20/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2025 11:32
Classe retificada de 156 para 12078
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24/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1993
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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