TJSP - 0000231-12.2024.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000231-12.2024.8.26.0414 (processo principal 1001214-62.2022.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Pellegrina, Monteiro Advogados Associados - Hd Hortifrutigranjeiros Ltda -
Vistos.
O executado impugnou o bloqueio de valores alegando que recaiu sobre conta bancária que utiliza para sua atividade comercial e sobre valores inferiores a quarenta salários mínimos (fl. 46/53).
Juntou documentos (fl. 54/61).
Intimado, o exequente deixou de manifestar.
Pois bem.
Os embargos são improcedentes.
Em que pese o louvável esforço do impugnante, no sentido de que eventual perdimento dos valores penhorados inviabilizará o funcionamento de sua empresa, o argumento de impenhorabilidade não prospera.
Com efeito os valores penhorados não constam do rol taxativo do artigo 833, do CPC.
No mais, o inciso X do mencionado artigo, traz que "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" seria impenhorável, não é o caso dos autos.
Nos dias atuais, acolher a tese de que os valores encontrados na conta bancária da empresa seria impenhorável, tornaria impossível a constrição de valores.
Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de impenhorabilidade dos valores levada a efeito nos autos.
Após a preclusão da presente decisão, apresente a parte autora formulário para levantamento de valores e extinção do feito.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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17/02/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 10:31
Juntada de Ofício
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09/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:11
Bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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