TJSP - 1189680-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1189680-41.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Duarte Silva - Apelado: Banco Safra S/A -
Vistos. 1:- A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no REsp. 984.328/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.).
O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência da apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, porquanto exame dos documentos por ela apresentados (fls. 358/427) evidenciam que ela aufere rendimentos suficientes para postular em Juízo. 2:- O parcelamento de que trata o Código de Processo Civil está no § 6º, do artigo 98, que trata do benefício da gratuidade e faz referência a despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Então, tem-se como premissa certa que as custas devem ser objeto de gratuidade e as despesas podem ser parceladas (não custas do recurso, ou preparo recursal).
O procedimento do pagamento das custas recursais, como condição de procedibilidade de apreciação dos recursos, está no artigo 1.007, do Código de Processo Civil que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Não se trata de despesas que a parte tem que adiantar, como por exemplo, os salários do perito, mas sim de verba criada por lei estadual que não pode ser alterada por decisão judicial, uma vez que a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com suas modificações, trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense e não autoriza parcelamento.
Assim, aquele que ingressa com um processo judicial, movendo a estrutura da máquina do judiciário, deverá arcar com as custas judiciais responsáveis pelas despesas de andamento processual.
De acordo com a Lei Estadual 11.608/2003, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações.
Por outro lado, as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro etc..
As despesas de que trata o Código de Processo Civil e que podem ser parcelas, com certeza, são aquelas enumeradas no parágrafo único, do artigo 2º, da supra referida lei, uma vez que esse parágrafo expressamente ressalva as despesas que não se incluem como taxa judiciária (são dez incisos).
A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação.
As custas processuais são, em essência, tributo.
Conforme destacado pelo Ministro Teori Zavascki, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, aludindo a pronunciamento feito pelo Min.
Moreira Alves no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis.
As custas de preparo são tratadas no artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e não há previsão de parcelamento.
A pretensão da parte apelante atenta contra os princípios do direito tributário.
Realmente não se pode conceder parcelamento de taxa sem previsão legal.
Como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal as fixar por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor e em sendo assim, não pode o Tribunal alterar a forma e valor de pagamento. 3:- Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o de parcelamento do preparo e, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determina-se à parte apelante que proceda ao recolhimento do valor do preparo (4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento) em um quinquídio, sob pena de deserção. 4:- Decorrido o prazo sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e só após tornem conclusos. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401O/MT) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - 3º andar -
27/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:43
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 21:12
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 08:42
Apensado ao processo
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06/12/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:51
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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29/11/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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