TJSP - 4000135-10.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000135-10.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ANDERSON DE GASPARIADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO (OAB SP361383) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Recebo o evento 05 como emenda à inicial e defiro a retificação do valor atribuído a causa para que passe a constar como sendo 20.393,26. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o requerido proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive o SCR – BACEN.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
No caso dos autos, ademais, eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Nestes termos, indefiro a liminar, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 3 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 3 – Por fim, considerando que não consta dos autos o histórico de negativação em nome do(a) requerente, fica a requerida autorizada a apresentar nos autos, em sua defesa, pesquisa contendo as referidas informações, em caso de eventual incidência da súmula 385 do STJ, presumindo-se no silêncio inexistência de outras restrições de crédito.
Intime-se. -
03/09/2025 05:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 05:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 05:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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