TJSP - 4001553-80.2025.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001553-80.2025.8.26.0602/SP EXEQUENTE: JAQUELINE ISHIKAWA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTÔNIO (OAB SP514481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial que contempla, além dos aluguéis, a venda parcelada de cadeira odontológica.
O instrumento contratual apresentado possui natureza jurídica híbrida, contemplando dois negócios jurídicos distintos: Contrato de locação comercial (Cláusulas 1ª a 5ª e seguintes) e Contrato de compra e venda de bem móvel (Cláusula 4ª, §6º) Embora formalizados em instrumento único, cada negócio jurídico mantém sua autonomia e sujeita-se a regime jurídico próprio quanto à executividade.
O crédito decorrente de aluguel possui status executivo privilegiado no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 784, VIII, do CPC estabelece: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel" Note-se que a lei exige apenas comprovação documental, dispensando formalidades como assinatura de testemunhas, reconhecimento de firma e registro em cartório. Esta proteção especial justifica-se pela natureza alimentar dos aluguéis e pela necessidade de conferir segurança jurídica às relações locatícias.
Por outro lado, a compra e venda da cadeira odontológica, por sua vez, não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 784 do CPC, pois não constitui "encargo acessório" da locação.
O artigo 780 do CPC veda expressamente a propositura de execução sem título executivo: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." A cumulação de pedido executivo (aluguéis) com pedido de natureza cognitiva (cobrança da cadeira) violaria o princípio da congruência procedimental.
Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a exequente: Exclua da execução o pedido relativo às parcelas da cadeira odontológica (R$ 10.757,32);Adeque o valor da causa, limitando-o aos aluguéis inadimplidos e encargos contratuais executáveis;Apresente planilha atualizada contemplando exclusivamente:Aluguéis vencidos;Multa contratual (se aplicável aos aluguéis) eCorreção monetária e juros sobre os aluguéis Advirto que o não atendimento desta determinação implicará no indeferimento da inicial.
Intime-se. -
03/09/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 05:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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