TJSP - 1017464-43.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017464-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.
E.
Martins Ltda. - - Guilherme Junior Martins -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que os requeridos desbloqueiem as contas dos autores em suas plataformas, imediatamente, sob pena de multa diária, ante a alegação, em síntese, de que os requerentes foram surpreendidos com bloqueio unilateral junto ao réu.
Decido.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento, visto que não é possível apurar, neste momento, se a suspensão ocorreu por motivo justo e amparado por regulamento da requerida ou por abusividade praticada pela parte ré, questão que deverá ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual.
Outrossim, não está comprovado o perigo de dano, não se justificando a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: THAIS MIRENE TAKATU ROSA (OAB 260548/SP), THAIS MIRENE TAKATU ROSA (OAB 260548/SP) -
25/08/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:05
Decisão Determinação
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23/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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