TJSP - 1017186-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017186-29.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Rejane Arinos Vasco -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), em atendimento ao artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1 - A parte autora em união estável deve incluir o(a) companheiro(a) no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do companheiro, com firma reconhecida, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. 2 - Providencie a parte autora a juntada das certidões de óbito de Alice Senna e do casal João Gomes Sena e Albertina Sena, bem como a correção do cadastro processual, para inclusão de seus respectivos espólios no polo passivo, representados por seus inventariantes, se houver, ou, na ausência destes, por seus herdeiros.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, bem como a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 3.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis), acostar os documentos relativos aos anteriores possuidores.
No caso de sucessão, deverá a parte acostar certidão de óbito do autor da herança e formal de partilha a indicar que o imóvel foi destinado exclusivamente à parte autora ou anuência dos demais com o pedido formulado. 4.
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 5.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Intime(m)-se. - ADV: MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM (OAB 263962/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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