TJSP - 1011355-77.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011355-77.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - 48.220.622 Leonardo Alves de Freitas - Allonda Engenharia e Construção Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto em face de Allonda Engenharia e Construção Ltda. Às fls. 202/291, a executada noticiou o deferimento de pedido de recuperação judicial, com a inclusão do crédito perseguido nos autos na lista relação de que trata o art. 51, III da Lei nº 11.101/2005.
De fato, os documentos acostados aos autos comprovam que, em 30/05/2025, a credora ajuizou pedido de Recuperação Judicial.
Em 05/06/2025, o processamento foi deferido pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
Assim, não é o caso de suspensão da execução, pois o crédito do autor possui natureza concursal, com fato gerador anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, nos termos da tese firmada no julgamento do TEMA 1051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Por se tratar de crédito concursal, o fato de já ter ou não transcorrido o prazo do stay period é irrelevante, porquanto o prazo da blindagem só tem efeito de mera suspensão em relação aos créditos extraconcursais, esses sim capazes de serem individualmente executados após o transcurso do prazo do stay period, conforme previsto no art. 6º, II, parte final, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Com isso, posto que concursal o crédito executado nos presentes autos, está sujeito a Recuperação Judicial e, portanto à novação, de acordo com o art.59da Lei nº11.101/2005, o que enseja a extinção da presente execução individual, já que ausente o interesse de agir para a cobrança individual.
Assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de execução - Deferimento da recuperação judicial da executada - Crédito constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação, devendo ser submetido ao regime concursal - Na hipótese a fluência do stay period não tem o efeito de permitir o prosseguimento da execução, considerando a natureza do crédito objeto da ação, que deve ser submetido ao juízo recuperacional Entendimento do art.49da Lei Federal nº11.101/05 - Decisão agravada que determinou o prosseguimento do processo, reformada Extinção da execução decretada Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2109829-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022).
De fato, mesmo se o credor não habilitar seu crédito na ação de recuperação judicial, deverá deduzir novo pedido de cumprimento individual de sentença, após o encerramento da recuperação, sujeita ao plano, pela ocorrência da novação. É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.
Precedentes. 2.
Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Precedentes. 3.
Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Logo, aplicando-se as premissas supra citadas, entendo que não pode prosseguir o presente processo perante este Juizado Especial, sendo de rigor a extinção do feito para que o exequente procure a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), KÁTIA CRISTINA SILVA SALVADOR (OAB 201159/RJ) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:20
Remetido ao DJE para Republicação
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:22
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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16/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 12:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:17
Evoluída a classe de 436 para 12154
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29/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:47
Evoluída a classe de 436 para 12154
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17/01/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/12/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:40
Expedição de Carta.
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15/11/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 15:21
Recebida a Emenda à Inicial
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03/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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