TJSP - 1036658-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036658-81.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Alex Gonçalves Rocha -
Vistos. 1-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte interessada na concessão do benefício da gratuidade da justiça apresente, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver, os documentos abaixo listados: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses.
Os documentos acima deverão ser incluídos no sistema com a correta categorização, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, na seção Lista de Equivalência Petições e Documentos Processuais; subseção Documentos Advogados (disponível em https://www.tjsp.jus.br/tabelasprocessuaisunificadas).
A parte interessada fica advertida de que a ausência de apresentação, no prazo fixado e sem justificativa adequada, de todos os documentos elencados acima implicará o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça.
Fica desde logo facultado o recolhimento, no mesmo prazo, da taxa judiciária e das despesas relativas à citação. 2-Depreende-se da petição inicial que a parte autora não dispõe de informações precisas sobre o contrato celebrado com a parte ré, o que inviabiliza o cumprimento do disposto nos artigos 292, II, e 330, § 2º, do Código de Processo Civil; diante disso, a via judicial adequada é a da produção antecipada de provas para exibição de documentos - o que viabilizará, se o caso, o ajuizamento de ação revisional.
Portanto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, a fim de se valer de ação de produção antecipada de prova, pelo rito do artigo 398 do Código de Processo Civil, observados o disposto nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil e a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 648, se o caso. 3-Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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