TJSP - 1018281-55.2022.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018281-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Vania Renata de Souza Silva - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL SE AFIGURA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE EXTRAEM DOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA E PEDIDO, DESDE JÁ, JULGADO, À VISTA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC C/C ART. 27 DA LEI 12.153/09.ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA-SAÚDE INDEFERIDA.
INADMISSIBILIDADE, À VISTA DA PROVA PRODUZIDA.
HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS DEMONSTRAM, DE FORMA SUFICIENTE, A INCAPACIDADE LABORAL DA SERVIDORA, MESMO DIANTE DA NEGATIVA DA PERÍCIA OFICIAL, NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID-10 F32.2), COM HISTÓRICO DE AFASTAMENTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO PERÍODO DISCUTIDO, O QUE EVIDENCIA A CONTINUIDADE DO QUADRO CLÍNICO, FATO, ADEMAIS, CORROBORADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS.
NEGATIVA DA LICENÇA PARA INTERREGNO DE 13 DIAS (08/12/2021 A 20/12/2021) QUE DEVE SER AFASTADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Ferreira Barione (OAB: 403379/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:19
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 20:36
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 18:09
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:16
Expedido Termo de Intimação
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03/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:02
Processo Cadastrado
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30/06/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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