TJSP - 1005294-31.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1005294-31.2023.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Considerando os documentos apresentados, os quais comprovam a alienação fiduciária e a mora (consubstanciada notificação encaminhada ao endereço do contrato e subscrita pelo destinatário fls. 64/65), com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/POLO SEDAN 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P G, TIPO: 1, ANO: 2008, COR: PRETA, PLACA: DWR4H82, CHASSI: 9BWJB09N48P014005 (valendo esta decisão como mandado em regime de urgência). É recomendável que a parte requerente mantenha contato com a Central de Mandados desta Comarca, por meio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como e-mail [email protected], oferecendo os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Sem prejuízo, fica o polo ativo advertido (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que sua conduta de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, retardando o andamento do processo, poderá ser punida por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
O depósito será realizado em favor de qualquer das pessoas eventualmente indicadas nos autos ou, caso não tenha sido apontada, será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir todos os documentos comprobatórios de que esteja atuando em nome da parte requerente (NCGJ, art. 1.003).
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários à realização da diligência dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias corridos.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei). É o entendimento unânime da jurisprudência: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13, da norma de regência" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022); "Desnecessidade de indicação prévia do depositário e acompanhamento da diligência Medida consagrada na prática forense para conveniência do credor, mas não integrante do procedimento legal e cuja ausência consequentemente não pode levar à extinção Busca e apreensão que compete exclusivamente ao oficial de justiça Inteligência do art. 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969" (TJSP - Apelação Cível 1005390-43.2019.8.26.0009 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 29ª Câmara de Direito Privado).
Em outras palavras, não tendo a parte requerente disponibilizado depositário (isto é, não tendo oferecido os respectivos meios e entrado em contato), deverá o Oficial de Justiça cumprir o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, requisitando (no momento da apreensão) os serviços de guincho e pátio (de preferência da mesma empresa).
Inclusive, em ocorrendo esta situação, não incide o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte requerente desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas Obrigação de natureza "propter rem" Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa Decisão mantida" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cujas medidas deverão ser avaliadas pelo Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por sua vez e diante da natureza desta causa, deixo de designar audiência de conciliação.
Caso não seja localizado o bem, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica desde já autorizada a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (nesta hipótese e se assim desejar) recolher a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça; b) ou formular/reiterar pedido de conversão em ação executiva, consoante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; c) ou pleitear a realização de pesquisas (concomitantes) em sistemas à disposição do juízo, recolhendo as respectivas tarifas.
Em sendo positiva a busca e apreensão, será no mesmo ato citado o polo passivo (valendo esta decisão como mandado em regime de urgência), sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado cumprido (REsp 1.321.052/MG), contestar o feito, sob as penas dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Caso o bem não seja encontrado no endereço apontado, mas ali esteja presente o polo passivo, intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça (durante a diligência) o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Diligencie e intimem-se. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004298-25.2023.8.26.0127
Ligia Caroline Marques Prates
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 15:35
Processo nº 1000430-88.2022.8.26.0219
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Guttierrez Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 19:08
Processo nº 1009244-53.2020.8.26.0286
Arb Brasil Imobiliaria S/A
Manoel Alves da Silva
Advogado: Rodrigo Barsalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 13:47
Processo nº 1522346-80.2021.8.26.0050
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Borges Tartari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2021 11:59
Processo nº 1009756-12.2023.8.26.0066
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Andre de Souza Emilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 12:00