TJSP - 0012482-24.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012482-24.2025.8.26.0577 (processo principal 1026898-53.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria das Dores Paulino de Oliveira - Facta Corretora de Seguros e Representações Ltda - - Banco BMG S/A -
Vistos.
Para o cálculo das custas processuais, deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Assim sendo, providencie a exequente o cálculo das custas observando o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Intime-se. - ADV: KARLA APARECIDA FERREIRA (OAB 365762/SP), KARLA APARECIDA FERREIRA (OAB 365762/SP), KARLA APARECIDA FERREIRA (OAB 365762/SP), CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012482-24.2025.8.26.0577 (processo principal 1026898-53.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria das Dores Paulino de Oliveira - Facta Corretora de Seguros e Representações Ltda e outro - Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária.
A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023).
Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: KARLA APARECIDA FERREIRA (OAB 365762/SP), CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
20/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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