TJSP - 1001799-23.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001799-23.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Ambrosio - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ AMBRÓSIO em face de BANCO ITAÚ S.A., A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou a existência de um empréstimo, supostamente contratado em 17/11/21, no valor de R$ 22.064,39 parcelado em 84 vezes de R$ 504,53.
Afirma, todavia, que nunca firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de débito indevido.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de obrigação, reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 15/39.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora (fl. 40).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 46/62.
Em sede de preliminar, alegou inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que houve manifestação de vontade válida e que os documentos comprobatórios do empréstimo foram devidamente assinados pela autora.
Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, especialmente a existência de conduta ilícita ou dano indenizável.
Réplica à contestação de fls. 231/238. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Sobre a inépcia, observo que petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não tem razão o requerido/ a requerida em sua alegação, observo ainda que a conclusão sobre se a parte autora faz ou não jus à pretensão jurisdicional que reclama é matéria afeta ao mérito e com ele será propriamente analisada.
Pois bem.
Passo a análise do mérito.
No que tange à legitimidade da operação, o ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, cessada a presunção de veracidade em razão da contestação da assinatura, incumbe ao interessado em sua validade comprovar sua autenticidade por meios idôneos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário eletrônico, incumbe à instituição financeira demonstrar sua veracidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC), conforme decisão de fls. 214/218.
Cabe dizer que não existe qualquer vedação para a assinatura aposta da forma como constante no instrumento apresentado, já que não há forma prescrita em lei para o tipo de manifestação de vontade em contratos bancários como o que apresentado nos autos, nesse sentido, calha assinalar a previsão contida no artigo 107 do Código Civil, que dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil 441 prescreve que: serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Há, atualmente, uma progressiva ampliação de aceitação de assinaturas eletrônicas nos mais diversos instrumentos.
Veja-se, por exemplo, que o atual artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, admite como título executivo para aparelhar processos de execução aquele firmado por "qualquer modalidade de assinatura eletrônica".
Não se pode ignorar o avanço tecnológico atual que também abriga novas formas de contratação, dentre elas aquelas feitas por reconhecimento facial (biometria facial), dentre outras.
Tais contratações, firmadas por meio de aplicativos e ligações telefônicas, pela internet e por meio de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de agências bancárias (ATM) são firmadas pelos contratantes ou respectivos representantes sem, de regra, haver a necessidade de materialização da manifestação de vontade em instrumentos físicos.
A permissão da contratação por meios eletrônicos, inclusive, possui regulamentação normativa em nosso ordenamento quanto aos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários que, por se tratar de assunto pertinente ao do presente caso, merece ser trazida a esta fundamentação com a citação do artigo 655, inciso III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vez que estabelece requisitos para que referidos descontos possam ocorrer nos benefícios previdenciários, a saber: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c)documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II- "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Como se nota, a normatização própria de autarquia previdenciária admite a possibilidade de formalização de contratos por meio eletrônico para descontos em benefícios previdenciários, como na hipótese ora discutida, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade.
Na espécie, a parte requerida logrou êxito em comprovar que o contrato impugnado em questão possui: 1. selfie (fotografia aproximada de rosto) a permitir os procedimentos de biometria facial, sem o mínimo indício de captura da imagem da pessoa por meio fraudulento ou em posição inadequada fl., não tendo a autora indicado não se tratar de sua pessoa; 2. data e horário de validação da contratação por assinatura eletrônica (de 17/11/2021 fl. 63); 3. comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora, conforme documentos de fl. . 4. áudio da contratação, conforme documentos de fls. 5. número de linha de telefone celular associada à autora, com prefixo da Comarca, sem qualquer contestação - (16) 989424398, conforme fl., sendo certo que não restou impugnada pela demandante em réplica; 6. apresentação de documento pessoal fl.; 7. indicação de coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) que, em consulta ao aplicativo Google Maps, levam à R.
Sergipe, 1984-2114, São Joaquim da Barra - SP, 14600-000, denotando-se verossimilhança na contratação (fl.); 8. certificação de assinaturas coletada por empresa identificada em relatório específico (BRy Tecnologia) e homologação de carimbo de tempo em consonância com termos da ICP-Brasil (fl.); 9. hastes (códigos de resumo de dados) referentes à firma contida no instrumento assinado pela parte autora junto à instituição financeira cedente, de forma eletrônica, em confirmação à contratação (fl.).
No caso dos autos, considero que a parte requerida não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o preenchimento da maioria dos requisitos de segurança que pudessem garantir a integridade da contratação, restando, assim, evidenciada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pelo que se impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte autora.
Não tendo a parte ré se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Alegação da autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato que desconhece.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Cabimento em parte.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do empréstimo impugnado.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Redução da indenização para o valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1021818-97.2023.8.26.0482.
Relatora: SIMÕES DE ALMEIDA.
Julgado em: 22/05/2024).
Declaratória c.c. indenização Nulidade da sentença Ausência Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário Legitimidade do pacto não demonstrada Débito declarado inexigível Restituição das parcelas devida, na forma simples Decisão correta Dano moral configurado Dever de indenizar inafastável Sentença reformada quanto a este tema Compensação de valores Possibilidade Recursos da autora e do réu parcialmente providos.* (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1004675-04.2023.8.26.0189.
Relatora: SOUZA LOPES.
Julgado em: 22/05/2024).
Em relação ao pedido de repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
Como se percebe, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida foi descontada em 17/11/2021, assim, é o caso de repetição simples pela ausência de comprovação da má-fé/ é o caso de repetição em dobro pela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que a parte autora teve o desconto de sua aposentadoria que, à toda evidência, é destinada à sua subsistência.
Assim, a considerar que os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). (destaquei).
Assim, considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ S.A. a restituir a parte autora JOSÉ AMBRÓSIO, de forma simples/ dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; e c) CONDENAR a parte requerida BANCO ITAÚ S.A. a pagar à parte autora JOSÉ AMBRÓSIO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso em 11/20 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), THAYNÁ SPEZZI (OAB 498617/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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26/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:08
Ato ordinatório
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25/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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