TJSP - 1001529-43.2024.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001529-43.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.P.R. - J.P.S. -
Vistos. 1.Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica.
Na oportunidade: I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja o julgamento antecipado); II - deverá se manifestar, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente dessa providência, intime-se a parte ré, a fim de que especifique, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetiva e especificamente pretende produzir (ou se deseja o julgamento antecipado). 3.Advirtam-se as partes que, sob pena de preclusão, a dilação probatória deverá ter justificada sua relevância, pertinência e alcance.
Dessa forma, bem assim visando à célere e adequada organização do processo e da pauta de audiências do Juízo: (I)o interesse na produção do depoimento pessoal da parte adversa deverá desde já ser expresso; (II)e o na produção de prova testemunhal deverá vir, desde já, acompanhado do respectivo rol, observado o máximo de 10 (dez) testemunhas e o limite de três para a comprovação de cada fato.
No caso de interesse em prova pericial, também deverá ser indicado o que com ela se pretende demonstrar. 4.Saliente-se, ainda, que as partes deverão informar, nos róis, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas.
No silêncio, presumir-se-á a primeira hipótese, de modo que o não comparecimento importará desistência (C.P.C., art. 455, §2).
Com o decurso do prazo, venham conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME BRANDANI RUI (OAB 500440/SP), DANIELA DA SILVA BALDIN ROBELO (OAB 332153/SP) -
02/09/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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