TJSP - 1001062-09.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-09.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Aparecida Ribeiro -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A autora se insurge contra descontos em sua conta bancária relativos a empréstimo que alega não ter contratado.Todavia, reconhece que o valor relativo ao mútuo arrostado foi creditado em sua conta.Ora, se a autora alega não ter realizado o empréstimo e pretende a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica, com a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, o mínimo que se espera é a restituição do valor suposta e indevidamente creditado em sua conta bancária.Isto porque não é jurídico a autora se apropriar do dinheiro do empréstimo que alega não ter contratado, mas pedir a cessação dos respectivos descontos, restituição em dobro e indenização por alegados danos morais.Assim, providencie a parte autora o depósito nos autos do valor indevidamente creditado em sua conta por força do empréstimo que não contratou, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. (republicado tendo em vista que na publicação anterior não constou o nome do Dr.
Luiz Tavares Camara Júnior). - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-09.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Aparecida Ribeiro -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.nbspA autora se insurge contra descontos em sua conta bancária relativos a empréstimo que alega não ter contratado.Todavia, reconhece que o valor relativo ao mútuo arrostado foi creditado em sua conta.Ora, se a autora alega não ter realizado o empréstimo e pretende a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica, com a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, o mínimo que se espera é a restituição do valor suposta e indevidamente creditado em sua conta bancária.Isto porque não é jurídico a autora se apropriar do dinheiro do empréstimo que alega não ter contratado, mas pedir a cessação dos respectivos descontos, restituição em dobro e indenização por alegados danos morais.Assim, providencie a parte autora o depósito nos autos do valor indevidamente creditado em sua conta por força do empréstimo que não contratou, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: BRUNA APARECIDA ÁRTICO BARBOZA (OAB 435677/SP), BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA (OAB 441099/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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