TJSP - 0011984-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011984-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1103009-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Helena Nogueira de Moraes - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vherum Negócios Imobiliários Ltda -
Vistos.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Assim, trata-se de medida complexa e que exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência.
Os honorários, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela exequente.
Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre faturamento.
Adiantamento dos honorários do administrador judicial.
Pretensão a que a verba recaia sobre os lucros da empresa.
Indeferimento.
Atribuição do encargo, por ora, à exequente, sob pena de inviabilidade da penhora.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do art. 95 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Os honorários devidos ao administrador judicial devem ser adiantados pela credora exequente, uma vez que, conforme afirmado pela própria agravante, vêm os executados oferecendo resistência ao andamento do feito e a solução dada é a que melhor atende aos interesses da Justiça, sob pena de inviabilidade da penhora.
A parte requerente deve arcar com os honorários da medida constritiva por ela requerida (art. 95 CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2163848-76.2016.8.26.0000, Relator Kioitsi Chicuta, julgamento em 29 de setembro de 2016) Nesses termos, diga a parte exequente, em 10 dias, se persiste o interesse nesta modalidade de constrição.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP), THAMIRYS SARTORI DE SOUZA (OAB 528759/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:54
Decisão Determinação
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26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2025 10:08
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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