TJSP - 1002201-07.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002201-07.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Uso - Waldir Fulgueral Arias -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido e tutela antecipada movida por WALDIR FULGUERAL ARIAS, em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DETRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega, ser proprietário bicicleta elétrica, marca MUUV, modelo E-BIKE MUUV Rapid800 800W e que foi abordado pela autoridade policial que determinou a apreensão da bicicleta, alegando ausência de registro junto ao DETRAN, embora a bicicleta elétrica em questão não se enquadra como ciclomotor ou motocicleta.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos (fls.12/29).
Foram deferidos os beneficios da assistência judiciária ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls.30/31).
Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP apresentou contestação (fls.47/60), alegando que o veículo da parte autora é classificado como ciclomotor, assim, aplicam-se ao caso os regramentos referentes à marcação de chassi, emplacamento, habilitação, como em qualquer veículo.
Ademais, aduz que a apreensão justifica-se com base no próprio poder de polícia estatal, haja vista que um veículo ciclomotor sem registro não passou pelos testes segurança exigidos para inscrição no RENAVAN.
Postulou a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF.
Segunda Turma, RE 101171, Rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05/10/1984). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34 Centra-se a da controvérsia na possibilidade de desbloqueio de bicicleta motorizada apreendida, bem como de isenção do impetrante ao custeio das despesas e diárias de pátio.
Inicialmente, oportuna a leitura dos conceitos trazidos no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, in vebis: BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor." CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
O diploma ainda determinado, em seu artigo 134-A: Art. 134-A.
O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) A matéria é igualmente disciplinada pela Resolução nº 966/2023 do CONTRAN, ganhando relevo os seguintes dispositivos: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se: I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características: a) dotado de uma ou mais rodas; b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros) () Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: I - Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - Campainha; e III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único.
Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. (...) Art. 12 - As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitas ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB".
Na hipótese dos autos, o impetrante é proprietário da E-BIKE MUUV Rapid800 800W".
De acordo com o comprovante de recolhimento ou remoção, o bem foi apreendido em 26/10/2024, por falta de registro.
Todavia, por se cuidar de bicicleta motorizada e não propriamente um ciclomotor, afigura-se irregular o ato coator, cabendo à restituição do bem ao proprietário, que fica isento do pagamento das despesas com remoção e diárias no pátio.
Em sintonia, tem se posicionado o TJSP :MANDADO DE SEGURANÇA Apreensão de veículo autopropelido que transitava em via pública sem o devido registro nos órgãos de trânsito -Equipamento que se enquadra na categoria de autopropelido e, portanto, não necessita de registro Inteligência dos artigos 2º, II e 3º, ambos da Resolução CONTRAN nº 996/2023 Sentença reformada- Concessão da segurança que ora se impõe Precedente desta Eg.
Câmara Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002040-61.2024.8.26.0562; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança.
Bicicleta motorizada.
Apreendida por falta de registro.
Liberação.
Providência já cumprida pela autoridade impetrada.
Não cabe reverter a apreensão para que o registro seja efetivado, se é que seja mesmo exigido para esse tipo de veículo.
Como ou sem registro, era mesmo caso de liberação, determinada pela sentença, por ter efeito de confisco a retenção por tempo indeterminado.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000575-70.2023.8.26.0103; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Liberação de bicicleta elétrica, apreendida por ausência de registro.
Admissibilidade.
Ausência de previsão legal.
Veículo cujas características não permitem concluir tratar-se de ciclomotor, nos termos do CTB e Resoluções 465/2013 e 947/2022, do Contran.
Ausência de enquadramento assertivo da autoridade de trânsito.
Apelação administrativa que não pode se apoiar em presunção.
Ilegalidade da retenção e da cobrança de estadias, diárias e guincho.
RECURSOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002369-62.2022.8.26.0168; Relator(a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023).
O veículo do impetrante se enquadra na categoria de equipamento de mobilidade individual autopropelido, conforme artigo 2º, II, da Resolução CONTRAN 966/2023, pois possui potência de 800W.
Entretanto, a resolução restringe a exigência de registro apenas para veículos com velocidade superior a 50 km/h, o que não se aplica ao caso, tornando a retenção indevida Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deternino liberação do veículo do impetrante e isentando-o do pagamento das taxas de remoção e estadia no pátio.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Ato ordinatório
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02/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:39
Ato ordinatório
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:22
Ato ordinatório
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16/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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