TJSP - 1004269-32.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:56
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita Beatriz Pancher (OAB 380163/SP) Processo 1004269-32.2023.8.26.0108 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Débora Cristina Braga Gadelha dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que Débora Cristina Braga Gadelha dos Santos move em face do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura do Município de Cajamar.
Alega a impetrante, em síntese: que foi aprovada no Concurso Público Municipal nº 03/2022, certame realizado, entre outros, para o provimento de vagas de Professor Adjunto de Educação Básica PAEB, cargo para o qual foi aprovada; Que foi aprovada na 9ª colocação do Certame, cuja validade é de 01 (um) ano, com termo final em 27 de julho de 2023, todavia, durante o curso da validade do certame, houve o preenchimento de vagas a título precário, bem como ocorreram diversas exonerações sem que a impetrante fosse convocada para ocupar a vaga para qual foi classificada; Que está evidenciada a necessidade da Administração Pública em prover os cargos, haja vista a contratação de mão de obra precária para exercer as funções, preterindo os candidatos aprovados no concurso; Que a última convocada foi a candidata ocupante da 7ª colocação do certame e que, recentemente, em 20 de julho de 2023, houve a contratação de mais um empregado temporário para o cargo de Professor Adjunto de Educação Básica PAEV, sendo preteridos os candidatos aprovados no concurso.
Em sede liminar, pugna que seja determinada a sua imediata convocação, ou ainda, a prorrogação da validade do certame.
O Ministério Público manifestou-se nas fls. 123/128.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da impetrante e a documentação encartada, não percebo fumus boni iuris para a concessão de liminar.
Com efeito, conforme o bem lançado parecer do Ministério Público, a simples contratação de servidor temporário, por si só, não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo.
Cabe à administração pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.
Sem embargo, resta prejudicado o pedido liminar alternativo, já que, em consulta ao site da prefeitura, verifica-se que houve convocação da 8ª colocada (https://cajamar.sp.gov.br/concursos/2023/concurso-publico-edital-no-03-2022-26/) e, ainda, o concurso foi prorrogado para mais um ano (https://cajamar.sp.gov.br/concursos/2023/concurso-publico-03-2022-2/), anotando-se que a impetrante é a próxima da lista de classificação.
Pontua-se quanto à presunção de legalidade que cercam os atos administrativos.
Dessa forma, indefiro liminar.
NOTIFIQUE(M)-SE a(s) Autoridade(s) Coatora(s), enviando-lhe(s) cópia da petição inicial e documentos, para que preste(m) informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, tratando-se de processo digital, a visualização da inicial e documentos será mediante envio de senha.
Cientifique-se a Procuradoria da Prefeitura de Cajamar, através portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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