TJSP - 1512354-20.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512354-20.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Samas Ltda - Fls. 136/140: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento, pois a parte recorrente não apontou nenhuma falha no julgado que pudesse ser corrigida por esta via.
A argumentação tecida nos embargos de declaração opostos não versa sobre a efetiva omissão na decisão recorrida, pois esta enfrentou todas as questões imprescindíveis para outorga da tutela cabível na situação, de maneira motivada.
Eventual falha na decisão não pode ser avaliada nesta sede.
A apreciação da matéria suscitada depende da interposição do recurso cabível, que constitui ferramenta hábil a promover a revisão do julgado junto à superior instância.
Eventual erro de julgamento deve ser reparado pelo tribunal competente, no exame do recurso apropriado, a fim de proceder à invalidação ou à modificação da deliberação singular.
Nesse quadro, não está configurado vício que dê ensejo à oposição dos presentes embargos de declaração, uma vez que estes se prestam unicamente a realizar pequenas retificações em atos judiciais defeituosos.
Verifico que todas as questões ora levantadas nos embargos de declaração (fls. 136/140) foram suficientemente analisadas na r. decisão.
A embargante alega que a cobrança de Multa Por Construção Irregular possui caráter personalíssimo, e que, desta maneira, não deveria ser a responsável pela cobrança.
A transmissão da propriedade do imóvel deve ser comprovada pela Certidão de Registro de Matrícula do Imóvel, aponto que a Embargante não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar sua ilegitimidade passiva.
De tal modo, não há provas suficientes para provar que o imóvel não pertencia à Executada à época das construções irregulares.
O contrato de compromisso de compra e venda acostado aos autos não supre a falta da devida Certidão de Registro de Matrícula do Imóvel.
Não há, na situação concreta posta, inadequações passíveis de saneamento.
Eventual desacerto da decisão deve ser tratado pela corte revisora, após o manejo, pela parte interessado, do recurso cabível.
Isto posto, não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), JULIANA CARVALHO DE MELLO RIBEIRO (OAB 332793/SP) -
02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:31
Decisão - Conferência - Regularização
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03/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 04:30
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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05/06/2024 16:58
Processo Suspenso por 1 ano
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05/06/2024 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
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07/04/2024 18:57
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 14:55
Expedição de Carta.
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10/08/2023 14:55
Expedição de Carta.
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03/08/2023 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2023 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2023.
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25/05/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 21:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2022.
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23/06/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/06/2022 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 10:51
Expedição de Carta.
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11/02/2022 10:50
Expedição de Carta.
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09/02/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/12/2021 02:39
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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