TJSP - 1004330-19.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004330-19.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdeci Lopes - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c, repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas indenização por danos morais movida por VALDECI LOPES representado por sua curadora Sra.
Nilce Lopes em face de BANCO SAFRA S/A., por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, identificou vem sendo realizados descontos mensais sobre um contrato de empréstimo.
Aduz que jamais contratou e não autorizou a cobrança o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter reembolso em dobro dos valores que foram descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 16/55).
Laudo de perícia (fls.63/74) Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária (fl.75).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 81/119), na qual, sustentou a regularidade da contratação mediante contrato físico.
Sendo assim, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu a inexistência de dano moral e material, da impossibilidade de inexistência de débito.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve réplica (fls.220/240).
Decisão saneadora às fls. 250/251.
Alegações finais fls.277/281. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito.
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado, 4ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.729/730).
Nessa ordem de ideias, tem-se como preenchido o interesse de agir da parte autora, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, tendo em vista ter sido necessário a ela ingressar com a presente demanda judicial, ante o não reconhecimento extrajudicial de sua suposta pretensão indenizatória, bem como pelo fato de, em caso de procedência de seu pleito, ter-se como útil e adequada a via eleita.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto a prejudicial de prescrição não procede.
De início, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A parte autora está compreendida no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte requerida encaixa-se no conceito de fornecedor delimitado no art. 3°, § 2° do CDC, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios a seus associados, mediante contribuição mensal.
Logo, a partir do momento em que a autora supostamente teria contratado os serviços da requerida por meio de sua associação, certo é que seria consumidor por equiparação.
Dessa forma, o prazo de prescrição corresponde a cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicasse o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifei.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 4 Apelação Cível nº 1034520-60.2023.8.26.0002 -Voto nº 4858PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifei) Portanto, considerando que a aquisição do serviço ocorreu em 03/09/219, tendo o autor ingressado com a ação em 13/11/2024 certo é que seu direito não se encontra prescrito.
Importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela regularidade dos descontos efetuados, ao argumento de que o negócio jurídico combatido pela parte autora foi validamente celebrado, consistente na celebração de contrato cédula de crédito bancário , conforme extrai-se da cédula de crédito bancário e contrato juntados pela parte autora (fls. 56/62).
A parte autora, por seu turno, sustenta que não aderiu ao contrato objeto dos autos.
Pois bem, no que tange à legitimidade da operação, o ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, cessada a presunção de veracidade em razão da contestação da assinatura, incumbe ao interessado em sua validade comprovar sua autenticidade por meios idôneos.
No caso dos autos, foi produzida prova técnica a fim de comprovar a autenticidade da assinatura controvertida pelas partes.
A perícia grafoscópica realizada às fls. 63/74 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas constantes no termo de adesão apresentado pela parte ré não foram produzidas pelo punho da parte autora.
O laudo pericial apontou as seguintes discrepâncias nas assinaturas analisadas: Como se percebe, a conclusão pericial é clara no sentido de que a parte autora não aderiu ao contrato trazido aos autos.
Dessa forma, por não existir vínculo contratual válido entre as partes capaz de impor à parte autora quaisquer tipos de obrigação, ilícitos, por consequência, são todos os efeitos daí advindos que tenham colocado a parte autora em posição de contratante, sendo a procedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
Não tendo a parte ré se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Alegação da autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato que desconhece.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Cabimento em parte.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do empréstimo impugnado.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Redução da indenização para o valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1021818-97.2023.8.26.0482.
Relatora: SIMÕES DE ALMEIDA.
Julgado em: 22/05/2024).
Declaratória c.c. indenização Nulidade da sentença Ausência Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário Legitimidade do pacto não demonstrada Débito declarado inexigível Restituição das parcelas devida, na forma simples Decisão correta Dano moral configurado Dever de indenizar inafastável Sentença reformada quanto a este tema Compensação de valores Possibilidade Recursos da autora e do réu parcialmente providos.* (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1004675-04.2023.8.26.0189.
Relatora: SOUZA LOPES.
Julgado em: 22/05/2024).
Em relação ao pedido de repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
Como se percebe, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, a quantia indevida foi descontada entre 09/2019 e 12/2019 assim, é o caso de repetição simples pela ausência de comprovação da má-fé.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que a parte autora teve o desconto de sua aposentadoria que, à toda evidência, é destinada à sua subsistência.
Assim, a considerar que os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associaou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). (destaquei).
Assim, considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente a parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida BANCO SAFRA S/A. a restituir a parte autora VALDECI LOPES representado por sua curadora Sra.
Nilce Lopes, de forma simple,os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; e c) CONDENAR a parte requerida BANCO SAFRA S/A. a pagar à parte autora VALDECI LOPES S representado por sua curadora Sra.
Nilce Lopes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso em 11/20 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SÁ (OAB 457046/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:58
Ato ordinatório
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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