TJSP - 0002213-02.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002213-02.2025.8.26.0196 (processo principal 1009170-07.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Raquel Souza Volpe - Eduardo Ribeiro Gonçalves - Diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, com valor correto (sem correção monetária), conforme Comunicado nº 2047/2018.
Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância nominal, com correção, depositada a fls. 70/72, em seu favor.
Providencie-se o desbloqueio de eventual valor excedente.
Custas na forma da lei, certificando-se.
Se o caso, intime-se a parte condenada nas custas, pessoalmente, para recolhimento da taxa processual (NSCGJ, Cap.
VIII, art. 1098 - 60 dias).
Decorrido tal prazo e não havendo recolhimento, providencie-se a extração de certidão para inscrição na dívida ativa (cód. 505265).
P.I., e, oportunamente, após certificado sobre o cumprimento do mandado, providencie-se a baixa deste processo (cód. 22) e arquivem-se os autos com as formalidades legais (código 61615). - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002213-02.2025.8.26.0196 (processo principal 1009170-07.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Raquel Souza Volpe - Eduardo Ribeiro Gonçalves -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora.
Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas.
Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, interrompendo-se em caso de acordo ou a pedido da parte credora.
Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também.
Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado.
Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio.
Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud.
Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD.
Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado.
A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614).
Int.
Nota de cartório: Ciência a(s) parte(s) acerca do resultado das pesquisas solicitadas e eventuais bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD. - ADV: RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 12:16
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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