TJSP - 4014712-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014712-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WALLACE SANTANA PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de desconstituição de cobrança indevida c/c indenização por dano moral proposta por WALLACE SANTANA PINHEIRO DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Alega o autor ter sido negativado por débito de R$ 251,86, lançado em 27/01/2025 (contrato B-2501-676834826), o qual desconhece, o que lhe teria causado constrangimentos e recusa de crédito.
Requer, em tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação nos cadastros de inadimplentes, sob multa diária.
Postula gratuidade da justiça e dispensa de audiência de conciliação.
Valor da causa: R$ 15.251,86.
A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo preliminar, estão ausentes os requisitos.
Na hipótese, não restou devidamente comprovado o elemento que evidencie a probabilidade do direito.
Isto porque, em sede de cognição sumária, não é possível inferir, com base na documentação acostada, a ilegalidade da cobrança.
Inexiste documento indicando que a autora pediu esclarecimentos junto ao requerido, deste modo, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome de cadastro restritivo de crédito.
A parte autora alega negativação indevida e requer a exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, diante da alegação de negativação indevida.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a inexistência do débito ou a atualidade da inscrição no cadastro restritivo. 4.
Necessidade de aprofundamento das circunstâncias fáticas e das alegações das partes, viável apenas com a formação do contraditório.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de evidências da probabilidade do direito aventado impede a concessão de tutela de urgência. 2.
A formação do contraditório e eventual instrução probatória são necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231864-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Caso fique demonstrada a ilicitude da cobrança, poderá ser determinada a extinção da dívida, conforme pedido formulado na petição inicial, e, eventualmente reparação por dano moral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 28/08/2025 -
29/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:17
Determinada a citação
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28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLACE SANTANA PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV02 para SAAMAR14CIV02)
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:27
Despacho
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLACE SANTANA PINHEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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