TJSP - 1033341-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033341-75.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Costa dos Santos da Silva -
Vistos.
Fls. 104: A declaração de fls. 106 não atende a determinação de fls. 100/101.
Assim, estando os autos na fluência de prazo (fls. 103), caso a(s) conta(s) de consumo esteja(m) em nome de terceiro, AGUARDE-SE a juntada de comprovante de endereço acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida em nome do proprietário do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Sem prejuízo, considerando a documentação apresentada relativa à pensão por morte previdenciária recebida pela requerente, bem assim que esta declarou às fls. 106 que reside com seu "marido" (muito embora tenha declarado às fls. 205 perante a Receita Federal que não possui cônjuge ou companheiro), para melhor apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante atualizado de renda mensal do respectivo cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do respectivo cônjuge/companheiro, dos últimos três meses.
Decorrido o prazo assinado às fls. 100/101, tornem conclusos, inclusive para análise, se o caso, do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Monte Mor, 19 de agosto de 2025. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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