TJSP - 4006860-82.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006860-82.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ANA LUCIA VALERIANO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA MONTEIRO DA CRUZ (OAB SP142671) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. 2. Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora a petição inicial1, nos seguintes termos: ● comprovar sua posse, o esbulho, a data que ele ocorreu, a perda da posse (art. 561 do CPC); ● apresentar documento que comprove a partilha do imóvel; ● apresentar certidão de valor venal, adequando o valor da causa para corresponder ao valor do imóvel somado à doze vezes o valor do aluguel pretendido.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “emenda à inicial”.
Int.
Guarulhos, 28/08/2025 1.
Cf. manual para o público externo: "COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO: Eproc para Advogado".
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-EPROC-ADVOGADO-Como-peticionar-intermediarias.pdf -
29/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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