TJSP - 1002299-85.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Correa Bello (OAB 244107/SP), Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB 252091/SP) Processo 1002299-85.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Alexandre de Andrade - Vistos, em saneador.
Da preliminar de incorreção do valor da causa.
O valor indicado, ao menos para fins de alçada e recolhimento de taxa judiciária, se mostra compatível, não bastando apenas multiplicar o valor atual da remuneração pelo número de prestações e supostas diferenças devidas.
O cálculo envolve critérios como atualizações monetárias, aplicação de juros e variações de valores conforme o período de incidência do eventual benefício.
Portanto, o valor atribuído se considera provisório, pois o quantum devido, caso procedente o pedido, será apurado no cumprimento de sentença, momento em que deverá haver a adequação.
Ademais, tal montante, por si só, não vincula eventuais honorários sucumbenciais, cuja fixação se dá, na grande maioria de lides previdenciárias, em porcentagem do proveito econômico obtido pela parte em relação a verbas atrasadas, ensejando base de cálculo maior ou menor que o valor de alçada indicado na inicial.
Da impossibilidade de continuar a exercer considerado insalubre.
Consigno que somente após a concessão da aposentadoria especial haveria tal vedação.
Portanto, ainda que fosse o caso, a vedação do desempenho do labor não tem autorização constitucional, visto que o dispositivo que traz este mandamento negativo não tem caráter protetivo pois não impede o trabalho especial ou sua continuidade, mas somente o pagamento da aposentadoria.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: No tocante a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em acórdão assim ementado: 'PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91 APOSENTADORIA ESPECIAL.
VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2.
O § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3.
A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 4.
A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria.
Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4.
A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5.
Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, restando cumpridas as exigências legais, deve o requerido conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dou por saneado.
As questões controvertidas são: 1) As atividades profissionais exercidas pela parte autora, descritas na petição inicial, foram/são exercidas em condições penosas ou insalubres durante todo o pacto laboral, conforme legislação de regência à época? 2) Se positivo, em que grau? 3) A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com paridade e integralidade? Para prevenir nulidade DEFIRO a prova pericial postulada pela parte autora.
Para realização da perícia para avaliar a exposição a agentes nocivos nomeio o perito MARCELO ANGELINI CELESTE, independentemente de compromisso, fixando seus honorários no valor máximo permitido.
Honorários conforme tabela da OAB-DPE.
INTIME-SE o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada.
Em caso de manifestação positiva, intime-se o expert judicial para que agende local, dia e horário para realização da perícia, que deverá recair sobre as atividades exercidas pelo autor.
Com a vinda das informações, expeça-se o necessário para intimação das partes.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição.
De outro modo, para o desempenho de suas funções o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, NCPC).
Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, vista às partes para manifestação quanto ao laudo e/ou derradeiras alegações e conclusos para Sentença ou deliberações que couberem.
A questão a ser dirimida exige tão somente análise técnica, sendo desnecessário e irrelevante, na maioria das vezes, a produção de prova oral, tal como pleiteado pela parte autora.
A viabilidade da oitiva de testemunhas será avaliada após o desfecho da prova pericial.
Intime-se. -
25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 01:06
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 09:25
Suspensão do Prazo
-
12/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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