TJSP - 0001810-10.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Tatiana Coelho Lopes (OAB 290690/SP) Processo 0001810-10.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Exectda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado a fl. 104, EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, assim que expedido o MLE, respeitada a ordem cronológica de entrada na fila de trabalho respectiva, bem como comprovado o pagamento das custas finais de satisfação.
Via DJE, na pessoa dos advogados, fica o(s) executado(a) notificado, para que efetue(m) ou comprove(m), dentro do prazo de sessenta (60) dias, o pagamento da taxa judiciária devida no referido processo, no valor de R$ 171,30, equivalente a 05 UFESPs (De acordo com o artigo 4º, inciso III c.c. o §1º, ambos da Lei nº 11.608/03, haja vista se tratar de custas finais), a ser recolhida na guia DARE-SP, gerada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) Código 230-6, devendo constar o número do processo, a natureza da ação e nome das partes e a Comarca, em qualquer agência do Banco do Brasil, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa do Estado.
Caso o(a) executado(a) não possua advogado, expeça-se a competente carta AR, visando sua notificação.
Feito o pagamento, o comprovante deverá ser juntado aos autos por meio de advogado.
O não pagamento ou a não comunicação no prazo importará na inscrição do débito como dívida ativa do Estado, sem necessidade de nova conclusão dos autos. -
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 11:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/07/2023 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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