TJSP - 1008674-92.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008674-92.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valter Pereira Lacerda - Banco Inter SA -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 2.3.
Da ausência do interesse de agir.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se o requerente contratou ou não o serviço que gerou o desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato registrado sob o n.° 202390069730003600. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica no contrato de fls. 153/159, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO NIHI, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe à requerida o pagamento dos honorários periciais. 9.
Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pela requerida. 9.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra.
Perita, no prazo de 5 dias. 9.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 10.
Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 25 de junho de 2025. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
02/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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