TJSP - 0015275-66.1999.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015275-66.1999.8.26.0408 (408.01.1999.015275) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Izaias Martins - Marcelo Ferraz Pedraça -
Vistos. 1.
A exceção de fls. 58/62 foi ofertada por Marcelo Ferraz Pedraça (fls. 46).
Alega em suma a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ocorre que o executivo fiscal foi ajuizado em desfavor de Izaias Martins.
Logo, o excipiente é pessoa estranha aos autos razão pela qual a exceção de pré-executividade de fls. 58/62 não merece ser conhecida.
Confira a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU - Exercícios de 1989 a 1991 Exceção de pré-executividade Não apreciação do incidente, posto que ofertado por terceiro interessado Possibilidade de reconhecimento de oficio da prescrição - Extinção da execução nos termos do art. 269, IV, do CPC Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001947-70.2014.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/02/2014; Data de Registro: 19/02/2014) Execução Fiscal.
Apelação.
IPTU e taxas do exercício de 1998.
Sentença que acolheu a objeção de pré-executividade, oposta por terceiro que se diz interessado, e reconheceu a prescrição dos créditos, julgando extinta a execução.
Insurgência da municipalidade.
Acolhimento em parte.
Objeção de pré-executividade que é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode pugnar pela extinção da ação, alegando, para tanto, matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo.
Excipiente que não é parte no processo.
Impossibilidade de postular direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil/1973.
Prescrição.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Manutenção da extinção do processo executivo que se impõe.
Condenação em honorários advocatícios que se mostra incabível, ante a manifesta ilegitimidade de terceiro para opor a exceção e o reconhecimento de ofício da prescrição.
Recurso provido em parte, apenas para afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação 0039551-61.2003.8.26.0590; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016) Em consequência, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de fls. 58/62 e determino o prosseguimento do feito. 2.
Cuidam os presentes autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Ourinhos, com base em Certidões de Dívida Ativa, decorrentes de contribuição de melhorias, roçada e IPTU.
O(A) executado(a) não foi citado(a) até a presente data. É o relatório.
DECIDO.
Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual.
Isto é, não localizada a executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão.
E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
No presente caso, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 2000 (fls. 28).
A partir da ciência da exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF (fls. 29).
Após isso, a exequente postulou por pedido de sobrestamento, resultando na paralisação do feito por 14 anos.
Cabe ressaltar que, mesmo que não tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário) da primeira tentativa de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se por e-mail, para fins de cumprimento ao Art. 33 da LEF.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isenta das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Publique-se e intime-se. - ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP) -
28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:40
Declarada Decadência ou Prescrição
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21/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:55
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:36
Ato ordinatório
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25/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/04/2024 17:08
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 09:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/09/2023 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2019 11:08
Autos no Prazo
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09/12/2019 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 10:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2018 13:37
Recebidos os autos do Advogado
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25/09/2018 11:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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08/03/2018 18:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2016 15:58
Proferido Despacho
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09/10/2015 14:26
Recebidos os autos do Advogado
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26/08/2015 15:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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29/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/01/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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01/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/12/2008 11:50
Recebimento de Carga
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24/10/2008 15:11
Carga Outro
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08/10/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/12/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/1999
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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